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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Processo Penal - Ação Penal - CLASSIFICAÇÃO

 Buscaremos definir os tipos de ações penais, conceitos,  condições de procedibilidade, quem tem titularidade para propor a ação,  prazo para propor a ação, tudo isso de forma simples, rápida e clara. E o mais importante: Esse tema Sempre cai em prova!!


Conceito de ação penal: é o direito público subjetivo de pleitear ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo no caso concreto.

Classificação da Ação Penal: pode ser PÚBLICA ou PRIVADA, distinguem-se entre si quanto a sua titularidade. Enquanto na ação penal pública o titular é o MINISTÉRIO PÚBLICO, na ação penal privada é o OFENDIDO ou SEU REPRESENTANTE LEGAL. Vamos ver agora as subdivisões dessas ações:

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: É a regra, isto é, quando a lei não estabelecer o tipo de ação que deverá ser promovida para determinada infração, esta será pública incondicionada. Nesse caso o ministério público deve propor a ação independentemente de qualquer condição.Inicia-se por denúnica.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: Nos casos previstos em lei, é condição de procedibilidade da ação penal pública a requisição do ministro da justiça, ou a representação do ofendido ou seu representante legal. Isto quer dizer, que em alguns casos, o ministério público só poderá promover a ação se estas condições forem atendidas, por isso o nome "ação pública condicionada" .
IMPORTANTE: A ação penal pública condicionada, NÃO se inicia por meio da representação do ofendido ou da requisição do ministro, inicia-se por DENUNCIA do ministério público, estas são apenas condições para que a ação seja promovida.

 O PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO PENAL, SEJA ELA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA, SERÁ DE 5 DIAS SE O RÉU ESTIVER PRESO, E 15 DIAS SE ELE ESTIVER SOLTO. 

AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (propriamente dita): Poderá ser intentada mediante queixa, tanto pelo ofendido como por seu representante legal. Nesse tipo de ação, na hipótese de morte do ofendido, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Inicia-sepor meio de QUEIXA

AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA: Somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência. Então no caso de morte do ofendido o direito de prosseguir na ação não passará para outros; o juiz deverá, portanto, extinguir o processo sem resolução de mérito (sem decidir nada).

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Quando o Ministério público não promove a ação no prazo legal, a vítima ou seu representante poderá ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Para intentar esse tipo de ação, é necessário que haja inércia do Ministério público, ou seja, passou o prazo para o oferecimento da denúncia e o ministério público não se moveu. Lembrando que mesmo o ofendido tomando a titularidade que inicialmente era do Ministério público, este continuará com todos os seus poderes, como prevê o artigo 29 do CPP: cabe ao ministério público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Nos crimes de ação penal privada seja qual for o tipo,(excluisva, personalissima ou subsidiária) o prazo para o oferecimento da queixa é decadencial de 6 meses, contados da data em que o ofendido tomou conhecimento de quem é o autor do crime.

Vamos aos exercícios?

(FCC-2011-MPE-CE-PROMOTOR DE JUSTIÇA) A ação penal privada subsidiária

a) poderá ser intentada por qualquer do povo quando o requerimento do Ministério Público de arquivamento de inquérito policial não for acolhido pelo Poder Judiciário.

b) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

c) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo apenas ao Ministério Público intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso.

d) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público apenas retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante até a sentença de primeiro grau.

e) será admitida se a queixa crime não for apresentada no prazo legal, cabendo ao querelante titular do direito da ação penal privada aditar a queixa, repudiá-la e oferecer queixa crime substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

RESPOSTA: PELO QUE JÁ ESTUDAMOS SOBRE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, A RESPOSTA É A LETRA B

(FCC-2007-TRE MS-ANALISTA JUDICIÁRIO0Nos crimes de Ação Penal Privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 

a) seis meses, contado do dia em que for praticado o último ato de execução da infração penal.
b) seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
c) seis meses, contado do dia em que for praticado o primeiro ato de execução da infração penal.
d) doze meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
e) doze meses, contado do dia em que for praticado o último ato de execução da infração penal. 

RESPOSTA: LETRA B


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