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sábado, 18 de fevereiro de 2012

Direito Constitucional - Separação dos Poderes

A separação dos poderes é uma garantia constitucional elevada ao patamar de cláusula pétrea ( art. 60, parag. 4º), ou seja, não poderá sequer ser discutida a hipótese de acabar com a separação dos poderes. O Art. 2º da CF dispõe que "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário"." Independentes"significa que um poder não está sujeito, subordinado ao outro; cada órgão tem condições de conseguir seus objetivos de forma autônoma. A  "harmonia" entre os poderes é necessária para que um órgão não se desgarre dos outros, visto que a atividade fim a qual eles perseguem, o bem público, só poderá ser atingida com a conjugação de suas atuações.

 A separação dos poderes é limitada pela "TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS" isto é, mesmo sendo os poderes independentes entre si, nada impede que suas atividades sejam reciprocramente controladas ou limitadas. Montesquieu diz que "só o poder freia o poder".  A finalidade deste controle é evitar abusos nas atividades realizadas por cada órgão. 

Na prática, sem violar o disposto constitucional sobre a separação de poder, cada um dos poderes exerce na maioria das vezes suas funções típicas, e em ocasiões excepcionais exercem as funções de outro poder. Trata-se da interpenetração dos poderes.

O poder Legislativo tem como FUNÇÃO TÍPICA criar as leis. Exerce, entretanto, FUNÇÃO ATÍPICA quando, por exemplo, o Senado julga o presidente da república, visto que o papel de julgar é atribuíção do Judiciário.

O poder Executivo tem como FUNÇÃO TÍPICA executar a leis, buscar sua efetividade e aplicação, tem função administrativa. Mas exerce FUNÇÃO ATÍPICA legislando, quando o presidente da república propõem medidas provisórias, e até julgando, quando julga seus processos administrativos.

O Judiciário tem como FUNÇÃO TÍPICA julgar, mas exerce FUNÇÃO ATÍPICA quando cria seu regimento interno, ou realiza concurso público para contratação de servidores.

Bons Estudos!!


sábado, 4 de fevereiro de 2012

Processo Civil - Suspeição e impedimento do juiz.

Muitas pessoas costumam confundir os casos em que o juiz é impedido de exercer suas funções com aqueles em que é considerado suspeito. Os Art. 134 do CPC nos mostra as hipóteses de IMPEDIMENTO DO JUIZ, esses casos são objetivos ficando caracterizada, explictamente, a parcialidade do juiz. No entanto sabemos que cabe ao juiz proceder de forma IMPARCIAL para que se chegue a correta composição do litígio.

Assim temos que, É defeso ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I- DE QUE FOR PARTE - é o mais óbvio, como um juiz poderia julgar uma causa da qual ele é parte? Sem lógica mesmo, alguma dúvida de que ele seria parcial?

II - EM QUE INTERVEIO COMO MANDATÁRIO DA PARTE, OFICIOU COMO PERITO, FUNCIONOU COMO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA.- Para julgar, o juiz deve exercer exclusivamente suas funções de juiz. Se ele participou do processo de qualquer outra forma, (seja como perito, como testemunha, enfim) não poderá atuar neste mesmo feito como juiz.

III- QUE CONHECEU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO-LHE PROFERIDO SENTENÇA OU DECISÃO- De acordo com o princípio do duplo grau de jurisdição, uma decisão proferida por um juiz de primeira instância poderá ser reavaliada por um órgão hierarquicamente superior, controlando a atividade do juiz e propiciando ao vencido uma nova revisão do julgado. Portanto, não seria justo que o mesmo juiz decidisse o mesmo processo nos dois graus de jurisdição, pois aqui não haveria uma possivel mudança na decisão, se necessário, e nem controle da atividade jurisdicional.

IV- QUANDO NELE ESTIVER POSTULANDO, COMO ADVOGADO DA PARTE, O SEU CÔNJUGE OU QUALQUER PARENTE SEU, CONSANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA; OU NA LINHA COLATERAL ATÉ O SEGUNDO GRAU. - É provável que o juiz iria torcer para que sua esposa, filho, pai, irmão  ganhasse a causa. Portanto não seria imparcial, ficando proibido de atuar nos processos em que qualquer desses parentes exerça a advocacia.

É BOM SABER: O impedimento só será verificado se o advogado já estiver exercendo o patrocínio da causa, é portanto vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA; OU NA LINHA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU - Igualmente ao inciso anterior, o juiz provavelmente favoreceria seu parente, parte na causa. Lembre-se que o grau com as PARTES é até o TERCEIRO, enquanto com o ADVOGADO  é até o SEGUNDO.

VI- QUANDO FOR ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA- O juiz não vai poder julgar uma causa em que a empresa em que ele exerce função de direção ou administração seja parte.

O Art. 135 do CPC por sua vez, apresenta as hipóteses de SUSPEIÇÃO DO JUIZ, esses casos são de natureza subjeitva, de modo que a intenção do magistrado é que seria levada em conta. A imparcialidade aqui é relativa e cabe prova em contrário. A suspeição deve ser alegada em tempo oportuno, que é o prazo de resposta ou quando se teve conhecimento do fato, sob pena de preclusão. São esses os casos de suspeição:

I- AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES-

II- ALGUMA DAS PARTES FOR CREDORA OU DEVEDORA DO JUIZ, DE SEU CÔNJUGE OU DE PARENTE DESTES, EM LINHA RETA OU NA COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU -

III - HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES.

IV- RECEBER DÁDIVAS ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO; ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO DA CAUSA, OU SUBMINISTRAR MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO.

V - INTERESSADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.

O juiz pode ainda se declará suspeito por motivo íntimo, sem precisar mencionar o motivo no processo devendo, contudo, declarar o motivo ao tribunal.

OBS: O inciso I não se aplica no caso do juiz ser amigo íntimo ou inimigo do advogado da parte.

As causas de suspeição pode ser impugnada por qualquer das partes ou pelo juiz, essas causas estendem-se ao Ministério Público, como parte ou fiscal da lei, aos serventuários da justiça, ao perito e ao intérprete.

Exercícios:

(FCC-2012-TJPE-OFICIAL DE JUSTIÇA) O Código de Processo Civil brasileiro autoriza o juiz a exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário


a) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. 
b) em que funcionou como órgão do Ministério Público. 
c) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. 
d) quando parente afim de alguma das partes, em linha reta de terceiro grau.
e) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu consanguíneo em linha reta de terceiro grau. 
Resposta: LETRA E   comentários: o grau de parentesco com o advogado é até o segundo grau.

(FCC-2011-TRE-AP-ANALISTA JUDICIÁRIO) Fábio é juiz de direito na comarca de Barra de Ouro onde tramitam os processos Prata, Bronze e Cobre. No processo Prata ele é herdeiro presuntivo do autor, no processo Bronze ele é amigo intimo do réu e no processo Cobre ele é cunhado do advogado do autor. Nestes casos, é defeso a Fábio exercer as suas funções.



a) nos processos Bronze e Cobre, somente.
b) no processo Prata, somente 
c) nos processos Prata, Bronze e Cobre.
d) nos processos Prata e Bronze, somente.
e) no processo Cobre, somente 
Resposta: LETRA E cometários: processos prata e bronze são hipóteses de suspeição.

Bons Estudos!!