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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Direito Processual civil - Coisa julgada material e formal

Denomina-se coisa julgada a decisão de que já não caiba mais recurso. O art. 469 do CPC nos diz o que não faz coisa julgada em um processo, isto é, poderá ser revisto a qualquer tempo em outros feitos.

ART 469 - NÃO FAZEM COISA JULGADA

I - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

O relatório da sentença também não faz coisa julgada, obviamente, porque não tem conteúdo decisório, limitando-se apenas a fazer um resumo dos atos ocorridos durante o processo.

Faremos um breve comentário a respeito do inciso III, visto que, a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo fará coisa julgada se a parte a requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

A regra é que a questão decidida no curso do processo não possua os efeitos da coisa julgada, podendo ser novamente discutida e até ter solução diversa daquela dada a ela anteriormente. Entretanto, se constituir pressuposto necessário que venha a prejudicar o julgamento da lide, ela fará coisa julgada. É o caso da ação declaratória incidental.

COISA JULGADA FORMAL 

É aquela que torna imutável a sentença após o seu trânsito em julgado (quando não mais couber recurso). Seu efeito, porém, impossibilita a discussão sobre o objeto do processo DENTRO DO MESMO FEITO, nada impede que a sentença seja discutida, outra vez, em um novo processo. Ocorre nos casos de jurisdição voluntária, relação continuativa, pois estas poderão ser modificadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circuntâncias supervenientes. Veja o seguinte exemplo:

Maria entrou com uma ação de alimentos em face de seu ex-marido, João, o qual foi condenado ao pagamento dos alimentos no valor mensal de R$ 1.000,00, vindo esta decisão a transitar em julgado. 5 anos depois do trânsito em julgado desta sentença, João entrou com uma ação revisional de alimentos, visto que agora estava desempregado e a sua ex-esposa havia sido aprovada em um concurso para juiza. Nessas circunstâncias, a sentença deverá ser revista, pois houve mudança no estado de fato e de direito.

Assim, temos conforme o Art.471, inciso I onde se lê: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”

COISA JULGADA MATERIAL

A coisa julgada material seria o que está definido no artigo 267 do CPC, nestes termos: "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ao contrário da coisa julgada formal, a material tem sua eficácia estendida além do processo em que foi proferida a decisão. A força obrigatória decorrente da coisa julgada material estende-se a todos e não só as partes.

Resumindo:

Coisa julgada formal: efeitos endoprocessuais, a decisão pode ser revista em um outro processo
.
Coisa julgada material: efeitos extraprocessuais, a decisão torna-se imutável não podendo ser revista mesmo que seja em um novo processo.

Exercícios:

(FCC-2010-TRE-AC-ANALISTA JUDICIÁRIO)Considere as seguintes assertivas a respeito da coisa julgada:

I. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
II. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
III. Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
IV. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar- se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em



a) I, II e III. b) I, II e IV.
c) I e IV.
d) II, III e IV.
e) II e IV.

RESPOSTA: LETRA B
comentários:  a assertiva III está errada pois a apreciação da questão prejudicial não faz coisa julgada. Há exceção, como vimos, mas esta é a regra e assim está definido no código de processo civil.

(FCC-2009-TJ AP- TÉCNICO JUDICIÁRIO) A respeito da coisa julgada, considere:

I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Está correto o que se afirma SOMENTE em



a) II
b) III.
c) I e II
.d) I e III.
 e) II e III.

RESPOSTA: LETRA C
comentários: os motivos, mesmo que sejam importantes, não farão coisa julgada.

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