Você e o Direito?

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Direito Civil - Da Ausência

O instituto da ausência é uma forma de resguardar os interesses e proteger o patrimônio daquele que desaparece sem deixar notícias e quem administre seus bens. Vamos ver como funciona o instituto da ausência desde a arrecadação dos bens até a sucessão definitiva.

Quando alguém desaparece por tempo prolongado, sem que dela se tenha notícias e sem deixar quem administre seus bens, os interessados ou o ministério publico poderá requerer ao juiz que se declare a ausência, e então o juiz nomear-lhe-á curador. Portanto, para que seja considerado AUSENTE é necessário a intervenção do judiciário, não bastando que o indivíduo desapareça, apenas. O instituto da ausência apresenta três fases:

1 A declaração da ausência e a curadoria dos bens do ausente.
2 A sucessão provisória: onde os legitimados tomarão a posse provisória dos bens do ausente
3 A sucessão definitiva: onde os sucessores deixam de ser provisórios.

Na primeira fase ocorre a arrecadação dos bens do ausente com a entrega ao curador, que será o cônjuge do ausente, desde que não esteja separado por mais de dois anos, ou na falta do cônjuge, será os pais ou descendentes, ou ainda na falta destes, o juiz escolherá um curador dativo. A curadoria acaba pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente e pela sucessão provisória.

Passado UM ANO  da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de ter deixado representante, se ainda não houver notícias do ausente, poderá ser declarada a ausência e aberta a sucessão provisória. Os interessados para requererem a sucessão provisórias são: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros legítimos ou presumidos, os credores de obrigações vencidas e não pagas pelo ausente. Se ultrapassado o prazo e nenhum interessado requerer a sucessão provisória, o ministério público poderá fazê-lo. A sentença que declarar a sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada. Dessa forma, os bens serão entregues aos herdeiros de forma provisória sob a condiçaõ de prestarem garantia equivalente aos quinhões que receberem, garantindo a restituição no caso de retorno do ausente. São dispensados desta garantia os descendentes, ascendentes e o cônjuge desde que provem sua qualidade de herdeiro.  Caso o ausente reapareça e fique comprovado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá em favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos. Ainda no caso do ausente voltar, cessarão todas as vantagens dos sucessores, devendo zelar pelos bens até a efetiva entrega.

A sucessão provisória poderá ser convertida em definitiva se o ausente não comparecer e houver certeza de sua morte, se passarem 10 anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, quando o ausente contar 80 anos de idade e já houver decorrido 5 anos das ultimas noticias dele. Se após 10 anos da delaração de sucessão definitiva o ausente aparecer receberá seus bens no estado em que se encontarem. Caso o ausente não retorne e nenhum interessado requeira a sucessão definitiva, os bens passarão ao domínhio do município, do Distrito Federal ou ainda da União,se situados em território federal.

Rezumindo:

FASES DA AUSÊNCIA

Curadoria dos bens do ausente - Arrecada-se os bens e os entrega a um curador( cônjuge, pais, descendentes ou curador dativo)

Sucessão provisória - Depois de1 ano da arrecadação dos bens, estes serão entregues aos herdeiros que prestarem garantia excetuando-se desta obrigação o CAD (cônjuge, ascendente ou descendente). Se o ausente aparecer, cessarão as vantagens dos sucessores e se a ausência for injustificada o ausente perderá sua parte dos frutos e rendimentos.

Sucessão Definitiva - Será declarada nos seguintes casos: Se comprovada a morte; 10 anos depois da sucessão provisória; se ele tiver 80 anos e 5 das ultimas noticias. Se ele voltar só terá direito aos bens no estado em que se acharem, se não regressar ou não for promovida a sucessão definitiva os bens passarão para a Fazenda Pública.
   

Exercícios:

(FCC-TJPE-2012-ANALISTA JUDICIÁRIO) Eduardo, casado com Edna, pai de Kátia de 18 anos de idade e de Gabriela de 27 anos de idade, desapareceu de seu domicílio e dele não há qualquer notícia. Seus pais, Márcia e Mauro estão desesperados pelo desaparecimento de seu filho. Para a declaração de ausência de Eduardo, presentes os requisitos legais, de acordo com o disposto no Código Civil brasileiro no título “Das Pessoas Naturais”, será o legítimo curador de Eduardo

a) Kátia, Gabriela, Márcia e Mauro, uma vez que ascendentes e descendentes concorrem em igualdade para efeitos de curadoria. 

b) Edna, desde que não esteja separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

c) Kátia ou Gabriela, tendo em vista que ambas são descendentes. 

d) Gabriela, na qualidade de descendente mais velha, tendo em vista que entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. 

e) Márcia ou Mauro, tendo e vista que os ascendentes precedem os descendentes.

RESPOSTA: LETRA B  Visto que o legítimo curador será o cônjuge, e na falta deste os pais ou ascendentes.

(FCC-2012-TRT-11ªREGIÃO-AM-ANALISTA JUDICIÁRIO) Berilo, cinquenta anos de idade, desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a quem caiba a administração de seus bens. Foi declarada a sua ausência e nomeado curador através de processo regular requerido por sua esposa. Neste caso, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva

a) após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ausência de Berilo e nomeou curador.
b) três anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

c) cinco anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória.

d) sete anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória.

 e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.


RESPOSTA: LETRA E 

Bons Estudos!!!


quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Direito Processual civil - Coisa julgada material e formal

Denomina-se coisa julgada a decisão de que já não caiba mais recurso. O art. 469 do CPC nos diz o que não faz coisa julgada em um processo, isto é, poderá ser revisto a qualquer tempo em outros feitos.

ART 469 - NÃO FAZEM COISA JULGADA

I - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

O relatório da sentença também não faz coisa julgada, obviamente, porque não tem conteúdo decisório, limitando-se apenas a fazer um resumo dos atos ocorridos durante o processo.

Faremos um breve comentário a respeito do inciso III, visto que, a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo fará coisa julgada se a parte a requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

A regra é que a questão decidida no curso do processo não possua os efeitos da coisa julgada, podendo ser novamente discutida e até ter solução diversa daquela dada a ela anteriormente. Entretanto, se constituir pressuposto necessário que venha a prejudicar o julgamento da lide, ela fará coisa julgada. É o caso da ação declaratória incidental.

COISA JULGADA FORMAL 

É aquela que torna imutável a sentença após o seu trânsito em julgado (quando não mais couber recurso). Seu efeito, porém, impossibilita a discussão sobre o objeto do processo DENTRO DO MESMO FEITO, nada impede que a sentença seja discutida, outra vez, em um novo processo. Ocorre nos casos de jurisdição voluntária, relação continuativa, pois estas poderão ser modificadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circuntâncias supervenientes. Veja o seguinte exemplo:

Maria entrou com uma ação de alimentos em face de seu ex-marido, João, o qual foi condenado ao pagamento dos alimentos no valor mensal de R$ 1.000,00, vindo esta decisão a transitar em julgado. 5 anos depois do trânsito em julgado desta sentença, João entrou com uma ação revisional de alimentos, visto que agora estava desempregado e a sua ex-esposa havia sido aprovada em um concurso para juiza. Nessas circunstâncias, a sentença deverá ser revista, pois houve mudança no estado de fato e de direito.

Assim, temos conforme o Art.471, inciso I onde se lê: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”

COISA JULGADA MATERIAL

A coisa julgada material seria o que está definido no artigo 267 do CPC, nestes termos: "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ao contrário da coisa julgada formal, a material tem sua eficácia estendida além do processo em que foi proferida a decisão. A força obrigatória decorrente da coisa julgada material estende-se a todos e não só as partes.

Resumindo:

Coisa julgada formal: efeitos endoprocessuais, a decisão pode ser revista em um outro processo
.
Coisa julgada material: efeitos extraprocessuais, a decisão torna-se imutável não podendo ser revista mesmo que seja em um novo processo.

Exercícios:

(FCC-2010-TRE-AC-ANALISTA JUDICIÁRIO)Considere as seguintes assertivas a respeito da coisa julgada:

I. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
II. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
III. Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
IV. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar- se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em



a) I, II e III. b) I, II e IV.
c) I e IV.
d) II, III e IV.
e) II e IV.

RESPOSTA: LETRA B
comentários:  a assertiva III está errada pois a apreciação da questão prejudicial não faz coisa julgada. Há exceção, como vimos, mas esta é a regra e assim está definido no código de processo civil.

(FCC-2009-TJ AP- TÉCNICO JUDICIÁRIO) A respeito da coisa julgada, considere:

I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Está correto o que se afirma SOMENTE em



a) II
b) III.
c) I e II
.d) I e III.
 e) II e III.

RESPOSTA: LETRA C
comentários: os motivos, mesmo que sejam importantes, não farão coisa julgada.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Direito Penal- Crime Culposo e Crime Doloso

O crime pode ser definido pelo conceito material - conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados; pelo conceito formal - conduta humana proibida por lei, com cominação de pena. Mas aqui, adotaremos o conceito analítico do crime, analisando-o pela TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME. Por essa Teoria, temos que o crime é um fato típico (previsto na lei como crime), antijurídico (ilícito), e culpável (reprovável ante a sociedade). em uma outra postagem comentaremos sobre cada um desses elementos.

O crime pode ser Doloso ou Culposo.

Dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

TIPOS DE DOLO:

DOLO DIRETO: O agente quer, efetivamente, praticar a conduta livre e conscientemente para alcançar determinado resultado. Ex: João atira em Pedro porque quer matá-lo. Aqui João agiu com dolo direto, pois praticou a conduta livre e conscientemente em busca do resultado pretendido, ou seja, matar Pedro.

DOLO INDIRETO: Embora a conduta seja livre e consciente, a princípio não há um resultado certo a ser alcançado. Divede-se em:

Dolo Eventual: Mesmo sem atuar com a vontade definida de causar o resultado, o agente ASSUME O RISCO de produzi-lo. Aqui ele pensa: "eu não quero que aconteça, mas se acontecer dane-se". 
Ex: João, "tirando um racha", acaba atropelando uma pessoa. Sua vontade era tirar um racha, mas assumiu o risco do resultado por dirigir em alta velocidade.

Dolo Alternativo: O agente não quer um resultado certo como no caso do dolo direto. Ele pratica a ação sem se importar com qual venha a ser o resultado. Ex: João atira em Pedro para feri-lo ou matá-lo.

O crime é CULPOSO quando não há intenção do agente em produzir o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, entretanto o resultado era previsível e se fossem tomados os devidos cuidados, teria sido evitado. Essa espécie de crime decorre de três fatores, são eles:

Imprudência (ação descuidada): prática de ato que não deveria ter ocorrido, há UM FAZER(conduta positiva) contrário a conduta normal Ex: Dirigir em alta velocidade

Negligência: Aqui o agente deixa de praticar algo que deveria ter sido praticado. há uma OMISSÃO(conduta negativa) o agente não age de acordo com a conduta normal, esperada. Ex: Esquecer arma municiada em local de fácil acesso.

Imperícia: é a FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. Prática de um ato sem a devida aptidão. Ex: dirigir sem ser habilitado, cirurgia realizada por quem não é médico.

Existem ainda algumas modalidades de culpa, como a CULPA CONSCIENTE E A CULPA INCONSCIENTE. Na primeira, o agente tem previsão do resultado, mas em momento algum aceita o risco de produzi-lo, ele se acha tão bom no que faz chegando a pensar que jamais acontecerá alguma fatalidade. A palavra chave da culpa consciente é a SUPERCONFIANÇA; na culpa inconsciente o agente possui previsibilidade, todavia diante do caso concreto há ausência de previsão e o agente em nenhum momento quis produzir o resultado. Resumindo:

CULPA CONSCIENTE -  o agente prevê o resultado, mas confia tanto em si mesmo que acredita sinceramente que não ocorrerá resultado algum.
CULPA CONSCIENTE - o agente, naquela situação, nao previu e nem quis o resultado.

OBS: É importante não confundir culpa consciente com dolo eventual, visto que neste o agente assume o risco de produzir o resultado, pouco importando se vier a acontecer, enquanto naquela o agente acredita sinceramente que o resultado não se produzirá, pois penas que é bom o bastante para evitá-lo.

Exercícios:

(FCC-2010-TCE RO-PROCURADOR) No dolo eventual,

a) o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado.
b) a vontade do agente visa a um ou outro resultado.
c) o sujeito prevê o resultado, mas espera que este não aconteça. 
d) o sujeito não prevê o resultado, embora este seja previsível.
e) o agente quer determinado resultado.

Resposta: LETRA A
comentários: letra b - dolo alternativo; letra c- culpa consciente; letra d- culpa inconsciente; letra e - dolo direto.

(FCC-2008-TCE AL-PROCURADOR)São elementos do crime culposo a

a) não observância do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado.
b) possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a imputabilidade.
c) previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa.
d) imputabilidade e a não observância do dever de cuidado.
e) exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato. 

RESPOSTA: LETRA A
Comentários: Os elementos do crime culposo são: conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado lesivo não querido pelo agente, nexo de causalidade, previsibilidade(qualquer pessoa poderia prever), tipicidade( a infração deve estar prevista no tipo penal).

Bons Estudos!!

Direito Penal - Crimes e Contravenções

A contravenção difere do crime, pois é um "crime anão" por ferir patrimônio jurídico de menor reprovabilidade ante a sociedade. Mas a principal diferença entre eles está no tipo de pena aplicada a cada uma dessas infrações. O Art. 1º da Lei de Introdução ao código penal diz que "considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente." 


Para memorizar: CONTRAVENÇÃO - PENA DE PRISÃO SIMPLES ou MULTA

CRIME - DETENÇÃO, RECLUSÃO ou MULTA

Simples não é?? Vejam esta questão que caiu na prova do TJPE/2012

46) Para as contravenções penais, a lei prevê a aplicação isolada ou cumulativa das penas de:
a) reclusão e prisão simples
b) prisão simples e detenção
c) reclusão e detenção
d) multa e prisão simples
e) detenção e multa

RESPOSTA: LETRA D

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Processo Penal - Ação Penal - CLASSIFICAÇÃO

 Buscaremos definir os tipos de ações penais, conceitos,  condições de procedibilidade, quem tem titularidade para propor a ação,  prazo para propor a ação, tudo isso de forma simples, rápida e clara. E o mais importante: Esse tema Sempre cai em prova!!


Conceito de ação penal: é o direito público subjetivo de pleitear ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo no caso concreto.

Classificação da Ação Penal: pode ser PÚBLICA ou PRIVADA, distinguem-se entre si quanto a sua titularidade. Enquanto na ação penal pública o titular é o MINISTÉRIO PÚBLICO, na ação penal privada é o OFENDIDO ou SEU REPRESENTANTE LEGAL. Vamos ver agora as subdivisões dessas ações:

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: É a regra, isto é, quando a lei não estabelecer o tipo de ação que deverá ser promovida para determinada infração, esta será pública incondicionada. Nesse caso o ministério público deve propor a ação independentemente de qualquer condição.Inicia-se por denúnica.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: Nos casos previstos em lei, é condição de procedibilidade da ação penal pública a requisição do ministro da justiça, ou a representação do ofendido ou seu representante legal. Isto quer dizer, que em alguns casos, o ministério público só poderá promover a ação se estas condições forem atendidas, por isso o nome "ação pública condicionada" .
IMPORTANTE: A ação penal pública condicionada, NÃO se inicia por meio da representação do ofendido ou da requisição do ministro, inicia-se por DENUNCIA do ministério público, estas são apenas condições para que a ação seja promovida.

 O PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO PENAL, SEJA ELA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA, SERÁ DE 5 DIAS SE O RÉU ESTIVER PRESO, E 15 DIAS SE ELE ESTIVER SOLTO. 

AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (propriamente dita): Poderá ser intentada mediante queixa, tanto pelo ofendido como por seu representante legal. Nesse tipo de ação, na hipótese de morte do ofendido, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Inicia-sepor meio de QUEIXA

AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA: Somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência. Então no caso de morte do ofendido o direito de prosseguir na ação não passará para outros; o juiz deverá, portanto, extinguir o processo sem resolução de mérito (sem decidir nada).

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Quando o Ministério público não promove a ação no prazo legal, a vítima ou seu representante poderá ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Para intentar esse tipo de ação, é necessário que haja inércia do Ministério público, ou seja, passou o prazo para o oferecimento da denúncia e o ministério público não se moveu. Lembrando que mesmo o ofendido tomando a titularidade que inicialmente era do Ministério público, este continuará com todos os seus poderes, como prevê o artigo 29 do CPP: cabe ao ministério público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Nos crimes de ação penal privada seja qual for o tipo,(excluisva, personalissima ou subsidiária) o prazo para o oferecimento da queixa é decadencial de 6 meses, contados da data em que o ofendido tomou conhecimento de quem é o autor do crime.

Vamos aos exercícios?

(FCC-2011-MPE-CE-PROMOTOR DE JUSTIÇA) A ação penal privada subsidiária

a) poderá ser intentada por qualquer do povo quando o requerimento do Ministério Público de arquivamento de inquérito policial não for acolhido pelo Poder Judiciário.

b) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

c) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo apenas ao Ministério Público intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso.

d) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público apenas retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante até a sentença de primeiro grau.

e) será admitida se a queixa crime não for apresentada no prazo legal, cabendo ao querelante titular do direito da ação penal privada aditar a queixa, repudiá-la e oferecer queixa crime substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

RESPOSTA: PELO QUE JÁ ESTUDAMOS SOBRE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, A RESPOSTA É A LETRA B

(FCC-2007-TRE MS-ANALISTA JUDICIÁRIO0Nos crimes de Ação Penal Privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 

a) seis meses, contado do dia em que for praticado o último ato de execução da infração penal.
b) seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
c) seis meses, contado do dia em que for praticado o primeiro ato de execução da infração penal.
d) doze meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
e) doze meses, contado do dia em que for praticado o último ato de execução da infração penal. 

RESPOSTA: LETRA B


Direito Administrativo - Atos Administrativos Parte 2

Atributos (características) dos Atos Administrativos

Presunção de Legitimidade - ou de legalidade, presume-se que os atos administrativos são legitimos, cabendo ao particular provar o contrário. Essa característica já nasce com todos osatos administrativos visando assegurar a eficiência e a segurança nas atividades do poder público. Está intrinsecamente relacionado com o princípio da legalidade.

Autoexecutoriedade - É a possibilidade da administração de, POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial.

Exigibilidade - Quando a administração exige o cumprimento da obrigação imposta, POR MEIOS INDIRETOS.  ex: multa.

Tipicidade:  É o atributo pelo qual o ato deve corresponder a figuras previamente estabelecida pela lei, ou seja, para cada finalidade que a administração pretende alcançar existe um tipo de ato definido na lei.
 
Imperatividade: É o atributo pelo qual os atos se impõem a terceiros independentemente de sua concordância..Essa característica não está presente em todos os atos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação ao administrado.

Com base nessas informações, vamos resolver as seguintes questões de concursos:

(FCC 2011- TRF 1ª REGIÃO-TENICO JUDICIÁRIO)
Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da

a) exigibilidade
b) tipicidade. 
c) imperatividade.
d) autoexecutoriedade. 
e)presunção de legitimidade. 

RESPOSTA: LETRA E - basta ler a postagem para ver que se trata da presunção de legitimidade.

(FCC-2006-TRE AP-ANALISTA JUDICIÁRIO)Considere as assertivas a respeito dos atributos do ato administrativo:

I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.
b) I e III.
c) II.
d) II e III
.e) III.

I- CERTO - a presunção de legitimidade nasce com todos os atos, cabendo ao particular provar o contrário.
II - ERRADO - A imperatividade só existe nos atos que impõem alguma obrigação aos administrados, e nao em todos os atos.

III - CERTO - autoexecutoriedade é quando a administração exige o cumprimento da obrigação .POR SEUS PROPRIOS MEIOS, independentemente de ordem judicial.

Resposta: LETRA B

Bons Estudos!!

Direito Administrativo - Atos Administrativos Parte 1

Esse é um dos assuntos mais cobrados em provas de concursos, no tocante a Direito administrativo. A princípio pode parecer complicado por ser um tanto extenso, mas aqui iremos abordar os principais tópicos relacionados a esse conteúdo para que você não erre na prova. vamos lá!!

C onceito de Ato administrativo: São instrumentos por meios dos quais se vale a administração pública para realizar sua função executiva, isto é, uma manifestação unilateral de vontade da administração, que tem por fim resguardar, adquirir, tranferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.

Elementos ou requisitos do ato administrativo: Para que uma ato seja válido e existente é necessário a presença desses cinco elementos:
COM-FI-FOR-MO-OB

COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO

A competência, a finalidade e a forma são sempre vinculados(decorre sempre da lei), o motivo e o objeto poderão vir predeterminados na lei ou não, neste último caso estamos diante de um ato discricionário (a lei confere uma margem de liberdade ao administrador).

Por ser o elemento do ato mais cobrado nas provas, falaremos um pouco mais sobre a competência.

Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho das suas funções.
ela possui as seguintes características:
É requisito de validade do ato
É intransferível. (não se tranfere a outro órgão por vontade das partes)
É improrrogável (um órgão que não é competente não poderá vir a sê-lo
Pode ser Delegada  (atribuída a outro órgão uma competência tida como própria) e avocada (chamar para si competência do subordinado).

Intransferível não é sinônimo de Indelegável - Se a competencia fosse transferida, ela deixaria de pertencer ao primeiro órgão e seria exclusiva do segundo órgão, sabemos que isto não é possivel pois, como ja foi falado acima, a competência decorre sempre da lei. já a delegação pode ocorrer, porque neste caso a competência não deixa de ser do primeiro órgão, ela só é atribuída (emprestada) ao segundo e o ato de delegação pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante, conforme prevê o art. 14, parágrafo 2° da lei 9.784/1999.

A competência pode apresentar vícios que tornam o ato ilegal, ocorre quando quem pratica o ato não é competente para fazê-lo (usurpação de função) ou quando mesmo competente ultrapassa os limites da sua competência (excesso de poder). Ambas as hipóteses são casos de ANULAÇÂO do ato, por se tratar de ilegalidade.

Com essas informações vamos resolver algumas questões ( tente resolver sozinho antes de ver a resposta)


(FCC -TRE SERGIPE 2007)São requisitos ou condições de validade do ato jurídico:

a) forma, imperatividade, motivo, finalidade e objeto.
b) competência, auto-executoriedade, imperatividade, objeto e finalidade.
c) competência, motivo, objeto, auto-executoriedade e forma.
d) forma, motivo, finalidade, objeto e competência.
e) finalidade, motivo, imperatividade, auto-executoriedade e forma.

RESPOSTA: LETRA D  COMFIFORMOOB lembram?


(FCC - TRE PB 2007) O ato administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições para a sua edição, atendeu ao requisito da


a) competência
.b) legalidade.
c) impessoalidade.
d) forma.
e) finalidade.

RESPOSTA: LETRA A  quando um ato é praticado pelo agente a que a lei conferiu atribuições, esse ato atendeu ao requisito da competência, o agente era competente para a prática do ato.

(FCC 2011 TRT-ANALISTA JUDICIARIO)No que concerne ao requisito competência dos atos administrativos, é correto afirmar que
(A) admite, como regra, a avocação, pois o superior hierárquico sempre poderá praticar ato de compe-tência do seu inferior.
(B) não admite, em qualquer hipótese, convalidação.
(C) se contiver vício de excesso de poder, ensejará a revogação do ato administrativo.
(D) é sempre vinculado.
(E) não admite, em qualquer hipótese, delegação

RESPOSTA: LETRA D -  a avocação não é a regra, ela será permitida em casos excepcionais; a convalidação é o meio pelo qual a administração aproveita atos que possuam vícios sanáveis, de forma a torná-los válidos, é admitido no vicio de competência; o excesso de poder anulará o ato e não revogará, visto que se trata de ilegalidade; e como já estudamos, a delegação é permitida.

Estudem!!