Você e o Direito?

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Modalidades de Licitações - Parte 4

Chegamos a quarta e última parte de nossas postagens sobre as modalidades licitatórias, é preciso adverti-los quanto à necessidade de se fazer um estudo mais profundo, pois o tema licitações é bem extenso e precisa de atenção. Em breve, farei um post abordando todo o processo licitatório, mas enquanto isso concluiremos este a priori:

Leilão - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, independente de habilitação para:
  • Venda de bens móveis inservíveis para a Administração
  • Venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados 
  • Alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou dação em pagamento
  • Venda de bens móveis em  valor inferior a R$ 650.000,00

    Obs:
    O Leilão independe de habilitação, o importante é que os bens a serem leiloados passem por uma avaliação e sejam postos à disposição para exame pelos interessados; deve-se observar o princípio da publicidade através de publicação do edital com 15 dias de antecedência.
Pregão - É a modalidade prevista para aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, em que a disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances. Os interessados são convocados por aviso através da imprensa oficial, ou por meio eletrônico, com 8 dias de antecedência.
A seleção da melhor proposta é feita pelo menor preço, de acordo com a proposta apresentada e os lances verbais.

Abaixo estão algumas questões que vão fixar o que já estudamos nesta quatro postagens:
Exercícios:

1) FCC - TRT 23ª Região - 2011 - Analista Judiciário 
No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:

a) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
b) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
c) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.
d) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
e) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.

Resposta: A questão pede a incorreta, que é a Letra E , visto que no pregão não há um limite de valor para a contratação.


2) Prova: FCC - 2010 - TCE-SP -Auxiliar de Fiscalização Financeira - II

Considere:

I. Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
II. Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o ter- ceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

As modalidades de licitações indicadas nos itens acima são, respectivamente,

a) concorrência e tomada de preço
b) concorrência e convite.
c) tomada de preço e concorrência.
d) convite e tomada de preço.
e) concurso e concorrência.

Resposta: Conforme vimos nas outras postagens, sempre que se falar em "habilitação prévia" estamos nos referindo à Concorrência, e quando falarmos em "interessados devidamente cadastrados"  trata-se de Tomada de Preços. Portanto, alternativa correta Letra A
Para saber qual o erro das outras alternativas, leia as outras postagens sobre modalidades de licitações, parte 1, parte 2 e parte 3.

3) FCC-2010-MPE-RS-Secretário de Diligências

Sobre as modalidades de licitação, previstas na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar:

a) Sem prejuízo de outras publicações, devem ser publicados no Diário Oficial da União os avisos dos editais de concorrência quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, com recursos próprios.

b) A autoridade competente, desde que devidamente justificado, pode combinar as modalidades de licitação previstas na lei, de forma a criar uma nova modalidade.

c) Na aquisição de bens comuns, a autoridade competente pode optar pelo leilão, qualquer que seja o valor.

d) Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.

e) Para participar da licitação na modalidade convite, os interessados devem estar prévia e devidamente cadastrados.

Resposta: Letra D. Nesta questão, apesar de encontrarmos a alternativa correta com facilidade, é preciso fazer um berve comentário às alternativas incorretas. Vamos lá:

Letra A - Devem ser publicadados no DOU quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e ainda quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituiçõs federais.

Letra B - Art 22 § 8ª É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Letra C - A modalidade prevista para bens comuns é o Pregão.


Letra D - É a alternativa CORRETA.

Letra E - Convite não exige que os interessados estejam previamente cadastrados, esta é uma qualidade da tomada de preços. 

Bons Estudos!!
 

terça-feira, 10 de julho de 2012

Modalidades de Licitações - Parte 3

 Hoje estudaremos mais duas modalidades de licitações, são elas:

Convite - É a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, convidados e escolhidos pela administração. Podem ainda participar pessoas que, mesmo não sendo convidadas, estejam cadastradas na correpondente especialidade e manifestem seu interesse até 24 horas antes da apresentação da proposta. 

  É a única modalidade que não necessita de publicação de edital . A convocação se faz por escrito, por meio de carta-convite, com antecedência mínima de 5 dias úteis.

É obrigatória nos casos de:

- Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 15.000,00.
- Compras e outros serviços de valor superior a R$ 8.000,00

Concurso - O Art. 22, parágrafo 4º da lei 8.666/93 diz que essa é a modalidade cabível para escolha, entre qualquer interessados, de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remunerações aos vencedores. O Edital deve ser publicado com 45 dias de antecedência.

Na próxima postagem, falaremos sobre o Leilão e o Pregão, encerrando o estudo das modalidades licitatórias.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Modalidades De Licitações - Parte 2

Continuando com nosso estudo sobre as licitaçãoes, chegamos à segunda modalidade, qual seja:

Tomada De Preços  - É uma modalidade licitatória realizada entre interessados  previamente cadastrados, que preencham os requisitos previstos no edital até três dias antes da data de recebimento das propostas.Como já visto na concorrência, deve-se respeitar o princípio da publicidade, mas aqui o edital deve ser publicado com 15 dias de antecedência, salvo no caso de empreitada integral e licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", em que o prazo passa a ser de 30 dias.

Casos de Obrigatoriedade:

 - Obras e serviços com valor superior a R$ 150.000,00
- Compras e outros serviços com valor acima de R$ 80.000,00

A Tomada de preços também pode ser usada nos casos em que couber CONVITE que é a próxima modalidade que estudaremos!!

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Modalidades de Licitações - Parte 1

O tema "LICITAÇÕES" é, sem dúvidas, um dos mais cobrados em provas de concursos. Quem nunca estudou esse assunto pode até achar complicado à primeira vista, mas é só impressão, pois a partir de agora iremos fazer breves resumos abordando o conceito, as modalidades e algumas hipóteses em que a licitação é dispensada ou inexigível. Mas lembrem-se: É SÓ UM RESUMO!!!! Aprofundem o tema estudando pela própria lei: 8.666/93 e por livros de Direito Administrativo. Vamos lá!!

CONCEITO: Segundo as palavras de Hely Lopes Meirelles é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Trata-se de atos vinculados tanto para a administração quanto para os licitantes, que proporciona igualdade a todos os interessados.

A Lei 8.666/93 prevê 5 modalidades de licitações, são elas: Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso e leilão. Posteriormente, com o advento a lei nº 10.520/92, uma nova modalidade de licitação foi criada: o Pregão. Portanto, passaremos a estudar, em cada postagem, cada uma dessas modalidades e a qual fim elas se destinam.

1) Concorrência: É aberta a qualquer interessado que possua os requisitos previstos no edital. Suas características são:  

Publicidade - o edital deve ser publicado no Diário Oficial da União ou do Estado, dependendo de qual órgão esteja fazendo a licitação, bem como em jornais de grande circulação, em regra com antecedência de 30 dias. se for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" esse prazo é de 45 dias.

 Habilitação Preliminar - Corresponde à fase inicial, em que são abertos os  envelopes com os documentos para a comprovoção à habilitação jurídica, situação econômica e financeira, regularidade fiscal, enfim. Só serão analisadas as propostas oferecidas pelos concorrentes considerados habilitados nesta fase.

 Universalidade - A concorrência é aberta para qualquer pessoa que queira participar, independentemente de cadastro prévio, desde que preencha as condições previstas no edital.

 Julgamento por Comissão - A lei exige que haja uma comissão formada por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois servidores da instituição licitante.

A concorrência é obrigatória nos casos de:

- obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.500.00,00
- compras e serviços (exceto de engenharia) com valor acima de R$ 650.000,00
- compra e alienações de bens imóveis, independente do valor, ressalvados os casos de alienação de bens adquiridos através de  procedimento judiciais ou por dação em pagamento, casos em que também é admissível o leilão (lei 8.666/93, Art. 19, 23 § 3º).
 - licitações internacionais
-  concessão de dieito real de uso
- alienações de bens móveis com valor acima de R$ 650.000,00

 


domingo, 11 de março de 2012

PROCESSO CIVIL- FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

O processo é o instrumento pelo qual a jurisdição se desenvolve. É importante saber que ele tem início por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial,(art. 262) isto é, depois de proposta a ação, o juiz é quem dá prosseguimento ao processo determinando os atos que devem ser praticados, contudo as partes também podem impulsioná-lo, produzindo atos, provas a fim de agilizá-lo. O processo tem início quando a ação é proposta, depois de despachada a petição inicial, conforme prevê o artigo 263 do CPC. Em seguida, será ordenada a citação do réu para que ele se defenda. Feita a citação, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, poderá fazer isto somente se o réu consentir, desde que seja antes do saneamento do processo. Resumindo:

FORMAÇÃO DO PROCESSO

- O processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por inpulso oficial.(art.262)
- O processo começa quando a ação é proposta, no momento em que é despachada a petição inicial. (Art.263)
- Só produz efeitos quanto ao réu quando este for devidamente citado.(263)
- O autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir depois da citação, sem o consentimento do réu, e em nehuma hipótese depois do saneamento do processo.(264)

SUSPENSÃO DO PROCESSO

Existem algumas hipóteses, previstas no art. 265 do CPC, que resulta na suspenção do processo, isto é, ele ficará parado por um determinado tempo até que se resolva a causa que ocasionou a suspenção, prosseguindo depois de onde parou. Vamos ver quais são essas hipóteses:

I - morte ou perda da capacidade processual das partes ou de seus advogados - em caso de morte de uma das partes, o juiz suspenderá o processo, porém se já estiver iniciado a audiência de instrução, o advogado continuará no processo, que só será suspenso depois de publicada a sentença ou acórdão. Já se quem falecer for o advogado, o juiz suspenderá o processo por vinte dias, e nesse período a parte deverá nomear outro mandatário, se ela não fizer isto o processo será extinto.

II - pela vontade das partes - As partes podem requerer a suspensão do processo, mas nunca por mais de 6 meses. Findo este prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo.

III - Em caso de exceção de incompetência, impedimento ou suspeição do juiz- O processo será suspenso até que seja julgado o incidente.

IV - Quando a sentença de mérito depender do julgamente de outra causa, da verificação de outro fato, ou o julgamento de questão de estado - nesse caso o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 ano, acabando este prazo o juiz ordenará o prosseguimento do processo.

Obs: Durante a suspensão é proibido praticar qualquer atos, exceto os urgentes.

EXTINÇÃO DO PROCESSO

O processo poderá ser extinto com  resolução do mérito (Quando o juiz julga o pedido do autor procedente ou improcedente), mas também pode ser extinto sem que o juiz conheça do pedido( sem resolução do mérito) são nestes casos: (267 CPC)

I - Quando o juiz indeferir a petição inicial- quando a petição inicial é indeferida, o juiz concede à parte um prazo de 10 dias para que ela corrija o defeito, se ela não o corrigir o processo é extinto sem resolução do mérito.

II - Quando ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes - O juiz só extinguirá o processo, se após a intimação, as partes não suprirem o defeito em 48hs.

III - Quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias - tem o mesmo procedimento do inciso anterior, entretanto se o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono da causa, não poderá intentar novamente a ação, por ela está perempta.

IV - Ausência de pressupostos processuais - Tais como: citação válida, competência do juízo, legitimidade processual, etc.

V - Em caso de litispendência, perempção ou coisa julgada - litispendência é quando se repete ação identica a outra que está em curso, coisa julgada é quando se repete ação que já foi decidida, e perempção é o caso do inciso anterior.
  VI -Ausência das condições da ação - Ou seja: legitimidade, interesse de agir, e possibilidade jurídica do pedido.

VII - Convenção de arbitragem - As partes podem expressar em um contrato a escolha de um árbitro para dirimir possiveis conflitos, nesse caso o juiz não poderá conhecer da matéria devendo extinguir o processo.

VIII - Quando o autor desistir da ação - Depois de decorrido o prazo para resposta do réu, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento daquele.

IX - Quando a ação for intransmissível por determinação legal - Há casos em que falecendo o autor, o direito de prosseguir no processo não se transmite aos seus sucessores (Cônjuge, pais, filhos ou irmãos), por se tratar de ação personalíssima, então o processo será extinto sem resolução do mérito.

X - Quando houver confusão entre autor e réu-Este inciso mostra a possibilidade de o autor de determinada demanda tornar-se réu ou vice-versa. Ocorrendo isso, o processo será extinto.


XI - E nos demais casos que o código de processo civil prevê. (Leiam os arts. 47, parágrafo único, 284, parágrafo único, 329 e 459)


A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NÃO IMPEDE QUE O AUTOR INTENTE DE NOVO A AÇÃO, EXCETO NO CASO DE PEREMPÇÃO.

Conforme o art. 269 do CPC o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:

I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor 

II -Quando o réu reconhecer a procedência do pedido 

III -Quando as partes transigirem - transigir é quando as partes entram em um acordo.

IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição - Prescrição é a perda da pretenção do autor por permanecer inerte e deixar correr o prazo estabelecido no próprio código civil.  ART 189 "violado o direito, nasce para o titular a pretenção, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts 205 e 206". A prescrição extingue a pretenção, o direito subjetivo continua a existir. Decadência é a extinção do próprio direito  pela inércia do seu titular, pelo não exercício do direito dentro de um prazo  convencional ou estabelecido na lei. Nesses casos, haverá extinção do processo com resolução de mérito.

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação - Não confundam renúncia com desistência, visto que ao desistir da ação, o autor abre mão do processo e não do direito material que possa ter perante o réu, já na renúncia ele abre mão do próprio direito. Por isso que a desitência do autor extingue o processo sem resolução do mérito, ou seja, ele poderá intentar novamente a ação se quiser; já a renúncia extingue o processo com resolução de mérito e faz coisa julgada, não podendo o autor intentar nova ação.

Exercícios:

(FCC-2012-TCE-AP-ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o juiz

a) rejeitar o pedido do autor.

b) pronunciar a prescrição.
c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação.
d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do pedido.
e) acolher a alegação de coisa julgada. 
RESPOSTA: LETRA E -comentários: As outras alternativas são hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, previstas no art. 269 do CPC. A letra E é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, está no inciso V do art. 267

(FCC-TJPE-2012-ANALISTA JUDICIÁRIO) - Na sala de audiência da Vara única da Comarca de Alagoinha, o advogado do autor, Sr. “X”, já com bastante idade e portador de doença cardíaca, teve um ataque do coração e sofreu morte súbita. Considerando que, já havia iniciado a audiência de instrução e julgamento, o M.M. juiz

 a) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias.

b) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de cinco dias.

c) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias.

d) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias

e) extinguirá o processo sem julgamento de mérito determinando o imediato desentranhamento dos documentos e entrega para o autor.

RESPOSTA: LETRA A- comentários: Em caso de morte do advogado da parte, ainda que já tenha iniciado a audiência de instrução, o juiz suspenderá o processo e dará um prazo de 20 dias para que a parte constitua um novo advogado, se neste tempo ela não fizer isto, o processo será extinto.

BONS ESTUDOS!!!

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Direito Constitucional - Separação dos Poderes

A separação dos poderes é uma garantia constitucional elevada ao patamar de cláusula pétrea ( art. 60, parag. 4º), ou seja, não poderá sequer ser discutida a hipótese de acabar com a separação dos poderes. O Art. 2º da CF dispõe que "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário"." Independentes"significa que um poder não está sujeito, subordinado ao outro; cada órgão tem condições de conseguir seus objetivos de forma autônoma. A  "harmonia" entre os poderes é necessária para que um órgão não se desgarre dos outros, visto que a atividade fim a qual eles perseguem, o bem público, só poderá ser atingida com a conjugação de suas atuações.

 A separação dos poderes é limitada pela "TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS" isto é, mesmo sendo os poderes independentes entre si, nada impede que suas atividades sejam reciprocramente controladas ou limitadas. Montesquieu diz que "só o poder freia o poder".  A finalidade deste controle é evitar abusos nas atividades realizadas por cada órgão. 

Na prática, sem violar o disposto constitucional sobre a separação de poder, cada um dos poderes exerce na maioria das vezes suas funções típicas, e em ocasiões excepcionais exercem as funções de outro poder. Trata-se da interpenetração dos poderes.

O poder Legislativo tem como FUNÇÃO TÍPICA criar as leis. Exerce, entretanto, FUNÇÃO ATÍPICA quando, por exemplo, o Senado julga o presidente da república, visto que o papel de julgar é atribuíção do Judiciário.

O poder Executivo tem como FUNÇÃO TÍPICA executar a leis, buscar sua efetividade e aplicação, tem função administrativa. Mas exerce FUNÇÃO ATÍPICA legislando, quando o presidente da república propõem medidas provisórias, e até julgando, quando julga seus processos administrativos.

O Judiciário tem como FUNÇÃO TÍPICA julgar, mas exerce FUNÇÃO ATÍPICA quando cria seu regimento interno, ou realiza concurso público para contratação de servidores.

Bons Estudos!!


sábado, 4 de fevereiro de 2012

Processo Civil - Suspeição e impedimento do juiz.

Muitas pessoas costumam confundir os casos em que o juiz é impedido de exercer suas funções com aqueles em que é considerado suspeito. Os Art. 134 do CPC nos mostra as hipóteses de IMPEDIMENTO DO JUIZ, esses casos são objetivos ficando caracterizada, explictamente, a parcialidade do juiz. No entanto sabemos que cabe ao juiz proceder de forma IMPARCIAL para que se chegue a correta composição do litígio.

Assim temos que, É defeso ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I- DE QUE FOR PARTE - é o mais óbvio, como um juiz poderia julgar uma causa da qual ele é parte? Sem lógica mesmo, alguma dúvida de que ele seria parcial?

II - EM QUE INTERVEIO COMO MANDATÁRIO DA PARTE, OFICIOU COMO PERITO, FUNCIONOU COMO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA.- Para julgar, o juiz deve exercer exclusivamente suas funções de juiz. Se ele participou do processo de qualquer outra forma, (seja como perito, como testemunha, enfim) não poderá atuar neste mesmo feito como juiz.

III- QUE CONHECEU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO-LHE PROFERIDO SENTENÇA OU DECISÃO- De acordo com o princípio do duplo grau de jurisdição, uma decisão proferida por um juiz de primeira instância poderá ser reavaliada por um órgão hierarquicamente superior, controlando a atividade do juiz e propiciando ao vencido uma nova revisão do julgado. Portanto, não seria justo que o mesmo juiz decidisse o mesmo processo nos dois graus de jurisdição, pois aqui não haveria uma possivel mudança na decisão, se necessário, e nem controle da atividade jurisdicional.

IV- QUANDO NELE ESTIVER POSTULANDO, COMO ADVOGADO DA PARTE, O SEU CÔNJUGE OU QUALQUER PARENTE SEU, CONSANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA; OU NA LINHA COLATERAL ATÉ O SEGUNDO GRAU. - É provável que o juiz iria torcer para que sua esposa, filho, pai, irmão  ganhasse a causa. Portanto não seria imparcial, ficando proibido de atuar nos processos em que qualquer desses parentes exerça a advocacia.

É BOM SABER: O impedimento só será verificado se o advogado já estiver exercendo o patrocínio da causa, é portanto vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA; OU NA LINHA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU - Igualmente ao inciso anterior, o juiz provavelmente favoreceria seu parente, parte na causa. Lembre-se que o grau com as PARTES é até o TERCEIRO, enquanto com o ADVOGADO  é até o SEGUNDO.

VI- QUANDO FOR ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA- O juiz não vai poder julgar uma causa em que a empresa em que ele exerce função de direção ou administração seja parte.

O Art. 135 do CPC por sua vez, apresenta as hipóteses de SUSPEIÇÃO DO JUIZ, esses casos são de natureza subjeitva, de modo que a intenção do magistrado é que seria levada em conta. A imparcialidade aqui é relativa e cabe prova em contrário. A suspeição deve ser alegada em tempo oportuno, que é o prazo de resposta ou quando se teve conhecimento do fato, sob pena de preclusão. São esses os casos de suspeição:

I- AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES-

II- ALGUMA DAS PARTES FOR CREDORA OU DEVEDORA DO JUIZ, DE SEU CÔNJUGE OU DE PARENTE DESTES, EM LINHA RETA OU NA COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU -

III - HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES.

IV- RECEBER DÁDIVAS ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO; ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO DA CAUSA, OU SUBMINISTRAR MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO.

V - INTERESSADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.

O juiz pode ainda se declará suspeito por motivo íntimo, sem precisar mencionar o motivo no processo devendo, contudo, declarar o motivo ao tribunal.

OBS: O inciso I não se aplica no caso do juiz ser amigo íntimo ou inimigo do advogado da parte.

As causas de suspeição pode ser impugnada por qualquer das partes ou pelo juiz, essas causas estendem-se ao Ministério Público, como parte ou fiscal da lei, aos serventuários da justiça, ao perito e ao intérprete.

Exercícios:

(FCC-2012-TJPE-OFICIAL DE JUSTIÇA) O Código de Processo Civil brasileiro autoriza o juiz a exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário


a) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. 
b) em que funcionou como órgão do Ministério Público. 
c) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. 
d) quando parente afim de alguma das partes, em linha reta de terceiro grau.
e) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu consanguíneo em linha reta de terceiro grau. 
Resposta: LETRA E   comentários: o grau de parentesco com o advogado é até o segundo grau.

(FCC-2011-TRE-AP-ANALISTA JUDICIÁRIO) Fábio é juiz de direito na comarca de Barra de Ouro onde tramitam os processos Prata, Bronze e Cobre. No processo Prata ele é herdeiro presuntivo do autor, no processo Bronze ele é amigo intimo do réu e no processo Cobre ele é cunhado do advogado do autor. Nestes casos, é defeso a Fábio exercer as suas funções.



a) nos processos Bronze e Cobre, somente.
b) no processo Prata, somente 
c) nos processos Prata, Bronze e Cobre.
d) nos processos Prata e Bronze, somente.
e) no processo Cobre, somente 
Resposta: LETRA E cometários: processos prata e bronze são hipóteses de suspeição.

Bons Estudos!!

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Direito Civil - Da Ausência

O instituto da ausência é uma forma de resguardar os interesses e proteger o patrimônio daquele que desaparece sem deixar notícias e quem administre seus bens. Vamos ver como funciona o instituto da ausência desde a arrecadação dos bens até a sucessão definitiva.

Quando alguém desaparece por tempo prolongado, sem que dela se tenha notícias e sem deixar quem administre seus bens, os interessados ou o ministério publico poderá requerer ao juiz que se declare a ausência, e então o juiz nomear-lhe-á curador. Portanto, para que seja considerado AUSENTE é necessário a intervenção do judiciário, não bastando que o indivíduo desapareça, apenas. O instituto da ausência apresenta três fases:

1 A declaração da ausência e a curadoria dos bens do ausente.
2 A sucessão provisória: onde os legitimados tomarão a posse provisória dos bens do ausente
3 A sucessão definitiva: onde os sucessores deixam de ser provisórios.

Na primeira fase ocorre a arrecadação dos bens do ausente com a entrega ao curador, que será o cônjuge do ausente, desde que não esteja separado por mais de dois anos, ou na falta do cônjuge, será os pais ou descendentes, ou ainda na falta destes, o juiz escolherá um curador dativo. A curadoria acaba pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente e pela sucessão provisória.

Passado UM ANO  da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de ter deixado representante, se ainda não houver notícias do ausente, poderá ser declarada a ausência e aberta a sucessão provisória. Os interessados para requererem a sucessão provisórias são: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros legítimos ou presumidos, os credores de obrigações vencidas e não pagas pelo ausente. Se ultrapassado o prazo e nenhum interessado requerer a sucessão provisória, o ministério público poderá fazê-lo. A sentença que declarar a sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada. Dessa forma, os bens serão entregues aos herdeiros de forma provisória sob a condiçaõ de prestarem garantia equivalente aos quinhões que receberem, garantindo a restituição no caso de retorno do ausente. São dispensados desta garantia os descendentes, ascendentes e o cônjuge desde que provem sua qualidade de herdeiro.  Caso o ausente reapareça e fique comprovado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá em favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos. Ainda no caso do ausente voltar, cessarão todas as vantagens dos sucessores, devendo zelar pelos bens até a efetiva entrega.

A sucessão provisória poderá ser convertida em definitiva se o ausente não comparecer e houver certeza de sua morte, se passarem 10 anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, quando o ausente contar 80 anos de idade e já houver decorrido 5 anos das ultimas noticias dele. Se após 10 anos da delaração de sucessão definitiva o ausente aparecer receberá seus bens no estado em que se encontarem. Caso o ausente não retorne e nenhum interessado requeira a sucessão definitiva, os bens passarão ao domínhio do município, do Distrito Federal ou ainda da União,se situados em território federal.

Rezumindo:

FASES DA AUSÊNCIA

Curadoria dos bens do ausente - Arrecada-se os bens e os entrega a um curador( cônjuge, pais, descendentes ou curador dativo)

Sucessão provisória - Depois de1 ano da arrecadação dos bens, estes serão entregues aos herdeiros que prestarem garantia excetuando-se desta obrigação o CAD (cônjuge, ascendente ou descendente). Se o ausente aparecer, cessarão as vantagens dos sucessores e se a ausência for injustificada o ausente perderá sua parte dos frutos e rendimentos.

Sucessão Definitiva - Será declarada nos seguintes casos: Se comprovada a morte; 10 anos depois da sucessão provisória; se ele tiver 80 anos e 5 das ultimas noticias. Se ele voltar só terá direito aos bens no estado em que se acharem, se não regressar ou não for promovida a sucessão definitiva os bens passarão para a Fazenda Pública.
   

Exercícios:

(FCC-TJPE-2012-ANALISTA JUDICIÁRIO) Eduardo, casado com Edna, pai de Kátia de 18 anos de idade e de Gabriela de 27 anos de idade, desapareceu de seu domicílio e dele não há qualquer notícia. Seus pais, Márcia e Mauro estão desesperados pelo desaparecimento de seu filho. Para a declaração de ausência de Eduardo, presentes os requisitos legais, de acordo com o disposto no Código Civil brasileiro no título “Das Pessoas Naturais”, será o legítimo curador de Eduardo

a) Kátia, Gabriela, Márcia e Mauro, uma vez que ascendentes e descendentes concorrem em igualdade para efeitos de curadoria. 

b) Edna, desde que não esteja separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

c) Kátia ou Gabriela, tendo em vista que ambas são descendentes. 

d) Gabriela, na qualidade de descendente mais velha, tendo em vista que entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. 

e) Márcia ou Mauro, tendo e vista que os ascendentes precedem os descendentes.

RESPOSTA: LETRA B  Visto que o legítimo curador será o cônjuge, e na falta deste os pais ou ascendentes.

(FCC-2012-TRT-11ªREGIÃO-AM-ANALISTA JUDICIÁRIO) Berilo, cinquenta anos de idade, desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a quem caiba a administração de seus bens. Foi declarada a sua ausência e nomeado curador através de processo regular requerido por sua esposa. Neste caso, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva

a) após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ausência de Berilo e nomeou curador.
b) três anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

c) cinco anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória.

d) sete anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória.

 e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.


RESPOSTA: LETRA E 

Bons Estudos!!!


quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Direito Processual civil - Coisa julgada material e formal

Denomina-se coisa julgada a decisão de que já não caiba mais recurso. O art. 469 do CPC nos diz o que não faz coisa julgada em um processo, isto é, poderá ser revisto a qualquer tempo em outros feitos.

ART 469 - NÃO FAZEM COISA JULGADA

I - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

O relatório da sentença também não faz coisa julgada, obviamente, porque não tem conteúdo decisório, limitando-se apenas a fazer um resumo dos atos ocorridos durante o processo.

Faremos um breve comentário a respeito do inciso III, visto que, a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo fará coisa julgada se a parte a requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

A regra é que a questão decidida no curso do processo não possua os efeitos da coisa julgada, podendo ser novamente discutida e até ter solução diversa daquela dada a ela anteriormente. Entretanto, se constituir pressuposto necessário que venha a prejudicar o julgamento da lide, ela fará coisa julgada. É o caso da ação declaratória incidental.

COISA JULGADA FORMAL 

É aquela que torna imutável a sentença após o seu trânsito em julgado (quando não mais couber recurso). Seu efeito, porém, impossibilita a discussão sobre o objeto do processo DENTRO DO MESMO FEITO, nada impede que a sentença seja discutida, outra vez, em um novo processo. Ocorre nos casos de jurisdição voluntária, relação continuativa, pois estas poderão ser modificadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circuntâncias supervenientes. Veja o seguinte exemplo:

Maria entrou com uma ação de alimentos em face de seu ex-marido, João, o qual foi condenado ao pagamento dos alimentos no valor mensal de R$ 1.000,00, vindo esta decisão a transitar em julgado. 5 anos depois do trânsito em julgado desta sentença, João entrou com uma ação revisional de alimentos, visto que agora estava desempregado e a sua ex-esposa havia sido aprovada em um concurso para juiza. Nessas circunstâncias, a sentença deverá ser revista, pois houve mudança no estado de fato e de direito.

Assim, temos conforme o Art.471, inciso I onde se lê: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”

COISA JULGADA MATERIAL

A coisa julgada material seria o que está definido no artigo 267 do CPC, nestes termos: "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ao contrário da coisa julgada formal, a material tem sua eficácia estendida além do processo em que foi proferida a decisão. A força obrigatória decorrente da coisa julgada material estende-se a todos e não só as partes.

Resumindo:

Coisa julgada formal: efeitos endoprocessuais, a decisão pode ser revista em um outro processo
.
Coisa julgada material: efeitos extraprocessuais, a decisão torna-se imutável não podendo ser revista mesmo que seja em um novo processo.

Exercícios:

(FCC-2010-TRE-AC-ANALISTA JUDICIÁRIO)Considere as seguintes assertivas a respeito da coisa julgada:

I. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
II. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
III. Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
IV. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar- se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em



a) I, II e III. b) I, II e IV.
c) I e IV.
d) II, III e IV.
e) II e IV.

RESPOSTA: LETRA B
comentários:  a assertiva III está errada pois a apreciação da questão prejudicial não faz coisa julgada. Há exceção, como vimos, mas esta é a regra e assim está definido no código de processo civil.

(FCC-2009-TJ AP- TÉCNICO JUDICIÁRIO) A respeito da coisa julgada, considere:

I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Está correto o que se afirma SOMENTE em



a) II
b) III.
c) I e II
.d) I e III.
 e) II e III.

RESPOSTA: LETRA C
comentários: os motivos, mesmo que sejam importantes, não farão coisa julgada.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Direito Penal- Crime Culposo e Crime Doloso

O crime pode ser definido pelo conceito material - conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados; pelo conceito formal - conduta humana proibida por lei, com cominação de pena. Mas aqui, adotaremos o conceito analítico do crime, analisando-o pela TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME. Por essa Teoria, temos que o crime é um fato típico (previsto na lei como crime), antijurídico (ilícito), e culpável (reprovável ante a sociedade). em uma outra postagem comentaremos sobre cada um desses elementos.

O crime pode ser Doloso ou Culposo.

Dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

TIPOS DE DOLO:

DOLO DIRETO: O agente quer, efetivamente, praticar a conduta livre e conscientemente para alcançar determinado resultado. Ex: João atira em Pedro porque quer matá-lo. Aqui João agiu com dolo direto, pois praticou a conduta livre e conscientemente em busca do resultado pretendido, ou seja, matar Pedro.

DOLO INDIRETO: Embora a conduta seja livre e consciente, a princípio não há um resultado certo a ser alcançado. Divede-se em:

Dolo Eventual: Mesmo sem atuar com a vontade definida de causar o resultado, o agente ASSUME O RISCO de produzi-lo. Aqui ele pensa: "eu não quero que aconteça, mas se acontecer dane-se". 
Ex: João, "tirando um racha", acaba atropelando uma pessoa. Sua vontade era tirar um racha, mas assumiu o risco do resultado por dirigir em alta velocidade.

Dolo Alternativo: O agente não quer um resultado certo como no caso do dolo direto. Ele pratica a ação sem se importar com qual venha a ser o resultado. Ex: João atira em Pedro para feri-lo ou matá-lo.

O crime é CULPOSO quando não há intenção do agente em produzir o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, entretanto o resultado era previsível e se fossem tomados os devidos cuidados, teria sido evitado. Essa espécie de crime decorre de três fatores, são eles:

Imprudência (ação descuidada): prática de ato que não deveria ter ocorrido, há UM FAZER(conduta positiva) contrário a conduta normal Ex: Dirigir em alta velocidade

Negligência: Aqui o agente deixa de praticar algo que deveria ter sido praticado. há uma OMISSÃO(conduta negativa) o agente não age de acordo com a conduta normal, esperada. Ex: Esquecer arma municiada em local de fácil acesso.

Imperícia: é a FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. Prática de um ato sem a devida aptidão. Ex: dirigir sem ser habilitado, cirurgia realizada por quem não é médico.

Existem ainda algumas modalidades de culpa, como a CULPA CONSCIENTE E A CULPA INCONSCIENTE. Na primeira, o agente tem previsão do resultado, mas em momento algum aceita o risco de produzi-lo, ele se acha tão bom no que faz chegando a pensar que jamais acontecerá alguma fatalidade. A palavra chave da culpa consciente é a SUPERCONFIANÇA; na culpa inconsciente o agente possui previsibilidade, todavia diante do caso concreto há ausência de previsão e o agente em nenhum momento quis produzir o resultado. Resumindo:

CULPA CONSCIENTE -  o agente prevê o resultado, mas confia tanto em si mesmo que acredita sinceramente que não ocorrerá resultado algum.
CULPA CONSCIENTE - o agente, naquela situação, nao previu e nem quis o resultado.

OBS: É importante não confundir culpa consciente com dolo eventual, visto que neste o agente assume o risco de produzir o resultado, pouco importando se vier a acontecer, enquanto naquela o agente acredita sinceramente que o resultado não se produzirá, pois penas que é bom o bastante para evitá-lo.

Exercícios:

(FCC-2010-TCE RO-PROCURADOR) No dolo eventual,

a) o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado.
b) a vontade do agente visa a um ou outro resultado.
c) o sujeito prevê o resultado, mas espera que este não aconteça. 
d) o sujeito não prevê o resultado, embora este seja previsível.
e) o agente quer determinado resultado.

Resposta: LETRA A
comentários: letra b - dolo alternativo; letra c- culpa consciente; letra d- culpa inconsciente; letra e - dolo direto.

(FCC-2008-TCE AL-PROCURADOR)São elementos do crime culposo a

a) não observância do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado.
b) possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a imputabilidade.
c) previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa.
d) imputabilidade e a não observância do dever de cuidado.
e) exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato. 

RESPOSTA: LETRA A
Comentários: Os elementos do crime culposo são: conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado lesivo não querido pelo agente, nexo de causalidade, previsibilidade(qualquer pessoa poderia prever), tipicidade( a infração deve estar prevista no tipo penal).

Bons Estudos!!

Direito Penal - Crimes e Contravenções

A contravenção difere do crime, pois é um "crime anão" por ferir patrimônio jurídico de menor reprovabilidade ante a sociedade. Mas a principal diferença entre eles está no tipo de pena aplicada a cada uma dessas infrações. O Art. 1º da Lei de Introdução ao código penal diz que "considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente." 


Para memorizar: CONTRAVENÇÃO - PENA DE PRISÃO SIMPLES ou MULTA

CRIME - DETENÇÃO, RECLUSÃO ou MULTA

Simples não é?? Vejam esta questão que caiu na prova do TJPE/2012

46) Para as contravenções penais, a lei prevê a aplicação isolada ou cumulativa das penas de:
a) reclusão e prisão simples
b) prisão simples e detenção
c) reclusão e detenção
d) multa e prisão simples
e) detenção e multa

RESPOSTA: LETRA D

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Processo Penal - Ação Penal - CLASSIFICAÇÃO

 Buscaremos definir os tipos de ações penais, conceitos,  condições de procedibilidade, quem tem titularidade para propor a ação,  prazo para propor a ação, tudo isso de forma simples, rápida e clara. E o mais importante: Esse tema Sempre cai em prova!!


Conceito de ação penal: é o direito público subjetivo de pleitear ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo no caso concreto.

Classificação da Ação Penal: pode ser PÚBLICA ou PRIVADA, distinguem-se entre si quanto a sua titularidade. Enquanto na ação penal pública o titular é o MINISTÉRIO PÚBLICO, na ação penal privada é o OFENDIDO ou SEU REPRESENTANTE LEGAL. Vamos ver agora as subdivisões dessas ações:

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: É a regra, isto é, quando a lei não estabelecer o tipo de ação que deverá ser promovida para determinada infração, esta será pública incondicionada. Nesse caso o ministério público deve propor a ação independentemente de qualquer condição.Inicia-se por denúnica.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: Nos casos previstos em lei, é condição de procedibilidade da ação penal pública a requisição do ministro da justiça, ou a representação do ofendido ou seu representante legal. Isto quer dizer, que em alguns casos, o ministério público só poderá promover a ação se estas condições forem atendidas, por isso o nome "ação pública condicionada" .
IMPORTANTE: A ação penal pública condicionada, NÃO se inicia por meio da representação do ofendido ou da requisição do ministro, inicia-se por DENUNCIA do ministério público, estas são apenas condições para que a ação seja promovida.

 O PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO PENAL, SEJA ELA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA, SERÁ DE 5 DIAS SE O RÉU ESTIVER PRESO, E 15 DIAS SE ELE ESTIVER SOLTO. 

AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (propriamente dita): Poderá ser intentada mediante queixa, tanto pelo ofendido como por seu representante legal. Nesse tipo de ação, na hipótese de morte do ofendido, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Inicia-sepor meio de QUEIXA

AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA: Somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência. Então no caso de morte do ofendido o direito de prosseguir na ação não passará para outros; o juiz deverá, portanto, extinguir o processo sem resolução de mérito (sem decidir nada).

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Quando o Ministério público não promove a ação no prazo legal, a vítima ou seu representante poderá ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Para intentar esse tipo de ação, é necessário que haja inércia do Ministério público, ou seja, passou o prazo para o oferecimento da denúncia e o ministério público não se moveu. Lembrando que mesmo o ofendido tomando a titularidade que inicialmente era do Ministério público, este continuará com todos os seus poderes, como prevê o artigo 29 do CPP: cabe ao ministério público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Nos crimes de ação penal privada seja qual for o tipo,(excluisva, personalissima ou subsidiária) o prazo para o oferecimento da queixa é decadencial de 6 meses, contados da data em que o ofendido tomou conhecimento de quem é o autor do crime.

Vamos aos exercícios?

(FCC-2011-MPE-CE-PROMOTOR DE JUSTIÇA) A ação penal privada subsidiária

a) poderá ser intentada por qualquer do povo quando o requerimento do Ministério Público de arquivamento de inquérito policial não for acolhido pelo Poder Judiciário.

b) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

c) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo apenas ao Ministério Público intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso.

d) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público apenas retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante até a sentença de primeiro grau.

e) será admitida se a queixa crime não for apresentada no prazo legal, cabendo ao querelante titular do direito da ação penal privada aditar a queixa, repudiá-la e oferecer queixa crime substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

RESPOSTA: PELO QUE JÁ ESTUDAMOS SOBRE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, A RESPOSTA É A LETRA B

(FCC-2007-TRE MS-ANALISTA JUDICIÁRIO0Nos crimes de Ação Penal Privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 

a) seis meses, contado do dia em que for praticado o último ato de execução da infração penal.
b) seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
c) seis meses, contado do dia em que for praticado o primeiro ato de execução da infração penal.
d) doze meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
e) doze meses, contado do dia em que for praticado o último ato de execução da infração penal. 

RESPOSTA: LETRA B


Direito Administrativo - Atos Administrativos Parte 2

Atributos (características) dos Atos Administrativos

Presunção de Legitimidade - ou de legalidade, presume-se que os atos administrativos são legitimos, cabendo ao particular provar o contrário. Essa característica já nasce com todos osatos administrativos visando assegurar a eficiência e a segurança nas atividades do poder público. Está intrinsecamente relacionado com o princípio da legalidade.

Autoexecutoriedade - É a possibilidade da administração de, POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial.

Exigibilidade - Quando a administração exige o cumprimento da obrigação imposta, POR MEIOS INDIRETOS.  ex: multa.

Tipicidade:  É o atributo pelo qual o ato deve corresponder a figuras previamente estabelecida pela lei, ou seja, para cada finalidade que a administração pretende alcançar existe um tipo de ato definido na lei.
 
Imperatividade: É o atributo pelo qual os atos se impõem a terceiros independentemente de sua concordância..Essa característica não está presente em todos os atos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação ao administrado.

Com base nessas informações, vamos resolver as seguintes questões de concursos:

(FCC 2011- TRF 1ª REGIÃO-TENICO JUDICIÁRIO)
Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da

a) exigibilidade
b) tipicidade. 
c) imperatividade.
d) autoexecutoriedade. 
e)presunção de legitimidade. 

RESPOSTA: LETRA E - basta ler a postagem para ver que se trata da presunção de legitimidade.

(FCC-2006-TRE AP-ANALISTA JUDICIÁRIO)Considere as assertivas a respeito dos atributos do ato administrativo:

I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.
b) I e III.
c) II.
d) II e III
.e) III.

I- CERTO - a presunção de legitimidade nasce com todos os atos, cabendo ao particular provar o contrário.
II - ERRADO - A imperatividade só existe nos atos que impõem alguma obrigação aos administrados, e nao em todos os atos.

III - CERTO - autoexecutoriedade é quando a administração exige o cumprimento da obrigação .POR SEUS PROPRIOS MEIOS, independentemente de ordem judicial.

Resposta: LETRA B

Bons Estudos!!

Direito Administrativo - Atos Administrativos Parte 1

Esse é um dos assuntos mais cobrados em provas de concursos, no tocante a Direito administrativo. A princípio pode parecer complicado por ser um tanto extenso, mas aqui iremos abordar os principais tópicos relacionados a esse conteúdo para que você não erre na prova. vamos lá!!

C onceito de Ato administrativo: São instrumentos por meios dos quais se vale a administração pública para realizar sua função executiva, isto é, uma manifestação unilateral de vontade da administração, que tem por fim resguardar, adquirir, tranferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.

Elementos ou requisitos do ato administrativo: Para que uma ato seja válido e existente é necessário a presença desses cinco elementos:
COM-FI-FOR-MO-OB

COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO

A competência, a finalidade e a forma são sempre vinculados(decorre sempre da lei), o motivo e o objeto poderão vir predeterminados na lei ou não, neste último caso estamos diante de um ato discricionário (a lei confere uma margem de liberdade ao administrador).

Por ser o elemento do ato mais cobrado nas provas, falaremos um pouco mais sobre a competência.

Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho das suas funções.
ela possui as seguintes características:
É requisito de validade do ato
É intransferível. (não se tranfere a outro órgão por vontade das partes)
É improrrogável (um órgão que não é competente não poderá vir a sê-lo
Pode ser Delegada  (atribuída a outro órgão uma competência tida como própria) e avocada (chamar para si competência do subordinado).

Intransferível não é sinônimo de Indelegável - Se a competencia fosse transferida, ela deixaria de pertencer ao primeiro órgão e seria exclusiva do segundo órgão, sabemos que isto não é possivel pois, como ja foi falado acima, a competência decorre sempre da lei. já a delegação pode ocorrer, porque neste caso a competência não deixa de ser do primeiro órgão, ela só é atribuída (emprestada) ao segundo e o ato de delegação pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante, conforme prevê o art. 14, parágrafo 2° da lei 9.784/1999.

A competência pode apresentar vícios que tornam o ato ilegal, ocorre quando quem pratica o ato não é competente para fazê-lo (usurpação de função) ou quando mesmo competente ultrapassa os limites da sua competência (excesso de poder). Ambas as hipóteses são casos de ANULAÇÂO do ato, por se tratar de ilegalidade.

Com essas informações vamos resolver algumas questões ( tente resolver sozinho antes de ver a resposta)


(FCC -TRE SERGIPE 2007)São requisitos ou condições de validade do ato jurídico:

a) forma, imperatividade, motivo, finalidade e objeto.
b) competência, auto-executoriedade, imperatividade, objeto e finalidade.
c) competência, motivo, objeto, auto-executoriedade e forma.
d) forma, motivo, finalidade, objeto e competência.
e) finalidade, motivo, imperatividade, auto-executoriedade e forma.

RESPOSTA: LETRA D  COMFIFORMOOB lembram?


(FCC - TRE PB 2007) O ato administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições para a sua edição, atendeu ao requisito da


a) competência
.b) legalidade.
c) impessoalidade.
d) forma.
e) finalidade.

RESPOSTA: LETRA A  quando um ato é praticado pelo agente a que a lei conferiu atribuições, esse ato atendeu ao requisito da competência, o agente era competente para a prática do ato.

(FCC 2011 TRT-ANALISTA JUDICIARIO)No que concerne ao requisito competência dos atos administrativos, é correto afirmar que
(A) admite, como regra, a avocação, pois o superior hierárquico sempre poderá praticar ato de compe-tência do seu inferior.
(B) não admite, em qualquer hipótese, convalidação.
(C) se contiver vício de excesso de poder, ensejará a revogação do ato administrativo.
(D) é sempre vinculado.
(E) não admite, em qualquer hipótese, delegação

RESPOSTA: LETRA D -  a avocação não é a regra, ela será permitida em casos excepcionais; a convalidação é o meio pelo qual a administração aproveita atos que possuam vícios sanáveis, de forma a torná-los válidos, é admitido no vicio de competência; o excesso de poder anulará o ato e não revogará, visto que se trata de ilegalidade; e como já estudamos, a delegação é permitida.

Estudem!!