A separação dos poderes é uma garantia constitucional elevada ao patamar de cláusula pétrea ( art. 60, parag. 4º), ou seja, não poderá sequer ser discutida a hipótese de acabar com a separação dos poderes. O Art. 2º da CF dispõe que "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário"." Independentes"significa que um poder não está sujeito, subordinado ao outro; cada órgão tem condições de conseguir seus objetivos de forma autônoma. A "harmonia" entre os poderes é necessária para que um órgão não se desgarre dos outros, visto que a atividade fim a qual eles perseguem, o bem público, só poderá ser atingida com a conjugação de suas atuações.
A separação dos poderes é limitada pela "TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS" isto é, mesmo sendo os poderes independentes entre si, nada impede que suas atividades sejam reciprocramente controladas ou limitadas. Montesquieu diz que "só o poder freia o poder". A finalidade deste controle é evitar abusos nas atividades realizadas por cada órgão.
Na prática, sem violar o disposto constitucional sobre a separação de poder, cada um dos poderes exerce na maioria das vezes suas funções típicas, e em ocasiões excepcionais exercem as funções de outro poder. Trata-se da interpenetração dos poderes.
O poder Legislativo tem como FUNÇÃO TÍPICA criar as leis. Exerce, entretanto, FUNÇÃO ATÍPICA quando, por exemplo, o Senado julga o presidente da república, visto que o papel de julgar é atribuíção do Judiciário.
O poder Executivo tem como FUNÇÃO TÍPICA executar a leis, buscar sua efetividade e aplicação, tem função administrativa. Mas exerce FUNÇÃO ATÍPICA legislando, quando o presidente da república propõem medidas provisórias, e até julgando, quando julga seus processos administrativos.
O Judiciário tem como FUNÇÃO TÍPICA julgar, mas exerce FUNÇÃO ATÍPICA quando cria seu regimento interno, ou realiza concurso público para contratação de servidores.
Bons Estudos!!
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