Você e o Direito?

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Modalidades de Licitações - Parte 4

Chegamos a quarta e última parte de nossas postagens sobre as modalidades licitatórias, é preciso adverti-los quanto à necessidade de se fazer um estudo mais profundo, pois o tema licitações é bem extenso e precisa de atenção. Em breve, farei um post abordando todo o processo licitatório, mas enquanto isso concluiremos este a priori:

Leilão - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, independente de habilitação para:
  • Venda de bens móveis inservíveis para a Administração
  • Venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados 
  • Alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou dação em pagamento
  • Venda de bens móveis em  valor inferior a R$ 650.000,00

    Obs:
    O Leilão independe de habilitação, o importante é que os bens a serem leiloados passem por uma avaliação e sejam postos à disposição para exame pelos interessados; deve-se observar o princípio da publicidade através de publicação do edital com 15 dias de antecedência.
Pregão - É a modalidade prevista para aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, em que a disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances. Os interessados são convocados por aviso através da imprensa oficial, ou por meio eletrônico, com 8 dias de antecedência.
A seleção da melhor proposta é feita pelo menor preço, de acordo com a proposta apresentada e os lances verbais.

Abaixo estão algumas questões que vão fixar o que já estudamos nesta quatro postagens:
Exercícios:

1) FCC - TRT 23ª Região - 2011 - Analista Judiciário 
No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:

a) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
b) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
c) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.
d) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
e) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.

Resposta: A questão pede a incorreta, que é a Letra E , visto que no pregão não há um limite de valor para a contratação.


2) Prova: FCC - 2010 - TCE-SP -Auxiliar de Fiscalização Financeira - II

Considere:

I. Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
II. Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o ter- ceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

As modalidades de licitações indicadas nos itens acima são, respectivamente,

a) concorrência e tomada de preço
b) concorrência e convite.
c) tomada de preço e concorrência.
d) convite e tomada de preço.
e) concurso e concorrência.

Resposta: Conforme vimos nas outras postagens, sempre que se falar em "habilitação prévia" estamos nos referindo à Concorrência, e quando falarmos em "interessados devidamente cadastrados"  trata-se de Tomada de Preços. Portanto, alternativa correta Letra A
Para saber qual o erro das outras alternativas, leia as outras postagens sobre modalidades de licitações, parte 1, parte 2 e parte 3.

3) FCC-2010-MPE-RS-Secretário de Diligências

Sobre as modalidades de licitação, previstas na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar:

a) Sem prejuízo de outras publicações, devem ser publicados no Diário Oficial da União os avisos dos editais de concorrência quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, com recursos próprios.

b) A autoridade competente, desde que devidamente justificado, pode combinar as modalidades de licitação previstas na lei, de forma a criar uma nova modalidade.

c) Na aquisição de bens comuns, a autoridade competente pode optar pelo leilão, qualquer que seja o valor.

d) Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.

e) Para participar da licitação na modalidade convite, os interessados devem estar prévia e devidamente cadastrados.

Resposta: Letra D. Nesta questão, apesar de encontrarmos a alternativa correta com facilidade, é preciso fazer um berve comentário às alternativas incorretas. Vamos lá:

Letra A - Devem ser publicadados no DOU quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e ainda quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituiçõs federais.

Letra B - Art 22 § 8ª É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Letra C - A modalidade prevista para bens comuns é o Pregão.


Letra D - É a alternativa CORRETA.

Letra E - Convite não exige que os interessados estejam previamente cadastrados, esta é uma qualidade da tomada de preços. 

Bons Estudos!!
 

terça-feira, 10 de julho de 2012

Modalidades de Licitações - Parte 3

 Hoje estudaremos mais duas modalidades de licitações, são elas:

Convite - É a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, convidados e escolhidos pela administração. Podem ainda participar pessoas que, mesmo não sendo convidadas, estejam cadastradas na correpondente especialidade e manifestem seu interesse até 24 horas antes da apresentação da proposta. 

  É a única modalidade que não necessita de publicação de edital . A convocação se faz por escrito, por meio de carta-convite, com antecedência mínima de 5 dias úteis.

É obrigatória nos casos de:

- Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 15.000,00.
- Compras e outros serviços de valor superior a R$ 8.000,00

Concurso - O Art. 22, parágrafo 4º da lei 8.666/93 diz que essa é a modalidade cabível para escolha, entre qualquer interessados, de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remunerações aos vencedores. O Edital deve ser publicado com 45 dias de antecedência.

Na próxima postagem, falaremos sobre o Leilão e o Pregão, encerrando o estudo das modalidades licitatórias.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Modalidades De Licitações - Parte 2

Continuando com nosso estudo sobre as licitaçãoes, chegamos à segunda modalidade, qual seja:

Tomada De Preços  - É uma modalidade licitatória realizada entre interessados  previamente cadastrados, que preencham os requisitos previstos no edital até três dias antes da data de recebimento das propostas.Como já visto na concorrência, deve-se respeitar o princípio da publicidade, mas aqui o edital deve ser publicado com 15 dias de antecedência, salvo no caso de empreitada integral e licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", em que o prazo passa a ser de 30 dias.

Casos de Obrigatoriedade:

 - Obras e serviços com valor superior a R$ 150.000,00
- Compras e outros serviços com valor acima de R$ 80.000,00

A Tomada de preços também pode ser usada nos casos em que couber CONVITE que é a próxima modalidade que estudaremos!!

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Modalidades de Licitações - Parte 1

O tema "LICITAÇÕES" é, sem dúvidas, um dos mais cobrados em provas de concursos. Quem nunca estudou esse assunto pode até achar complicado à primeira vista, mas é só impressão, pois a partir de agora iremos fazer breves resumos abordando o conceito, as modalidades e algumas hipóteses em que a licitação é dispensada ou inexigível. Mas lembrem-se: É SÓ UM RESUMO!!!! Aprofundem o tema estudando pela própria lei: 8.666/93 e por livros de Direito Administrativo. Vamos lá!!

CONCEITO: Segundo as palavras de Hely Lopes Meirelles é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Trata-se de atos vinculados tanto para a administração quanto para os licitantes, que proporciona igualdade a todos os interessados.

A Lei 8.666/93 prevê 5 modalidades de licitações, são elas: Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso e leilão. Posteriormente, com o advento a lei nº 10.520/92, uma nova modalidade de licitação foi criada: o Pregão. Portanto, passaremos a estudar, em cada postagem, cada uma dessas modalidades e a qual fim elas se destinam.

1) Concorrência: É aberta a qualquer interessado que possua os requisitos previstos no edital. Suas características são:  

Publicidade - o edital deve ser publicado no Diário Oficial da União ou do Estado, dependendo de qual órgão esteja fazendo a licitação, bem como em jornais de grande circulação, em regra com antecedência de 30 dias. se for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" esse prazo é de 45 dias.

 Habilitação Preliminar - Corresponde à fase inicial, em que são abertos os  envelopes com os documentos para a comprovoção à habilitação jurídica, situação econômica e financeira, regularidade fiscal, enfim. Só serão analisadas as propostas oferecidas pelos concorrentes considerados habilitados nesta fase.

 Universalidade - A concorrência é aberta para qualquer pessoa que queira participar, independentemente de cadastro prévio, desde que preencha as condições previstas no edital.

 Julgamento por Comissão - A lei exige que haja uma comissão formada por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois servidores da instituição licitante.

A concorrência é obrigatória nos casos de:

- obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.500.00,00
- compras e serviços (exceto de engenharia) com valor acima de R$ 650.000,00
- compra e alienações de bens imóveis, independente do valor, ressalvados os casos de alienação de bens adquiridos através de  procedimento judiciais ou por dação em pagamento, casos em que também é admissível o leilão (lei 8.666/93, Art. 19, 23 § 3º).
 - licitações internacionais
-  concessão de dieito real de uso
- alienações de bens móveis com valor acima de R$ 650.000,00

 


domingo, 11 de março de 2012

PROCESSO CIVIL- FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

O processo é o instrumento pelo qual a jurisdição se desenvolve. É importante saber que ele tem início por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial,(art. 262) isto é, depois de proposta a ação, o juiz é quem dá prosseguimento ao processo determinando os atos que devem ser praticados, contudo as partes também podem impulsioná-lo, produzindo atos, provas a fim de agilizá-lo. O processo tem início quando a ação é proposta, depois de despachada a petição inicial, conforme prevê o artigo 263 do CPC. Em seguida, será ordenada a citação do réu para que ele se defenda. Feita a citação, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, poderá fazer isto somente se o réu consentir, desde que seja antes do saneamento do processo. Resumindo:

FORMAÇÃO DO PROCESSO

- O processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por inpulso oficial.(art.262)
- O processo começa quando a ação é proposta, no momento em que é despachada a petição inicial. (Art.263)
- Só produz efeitos quanto ao réu quando este for devidamente citado.(263)
- O autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir depois da citação, sem o consentimento do réu, e em nehuma hipótese depois do saneamento do processo.(264)

SUSPENSÃO DO PROCESSO

Existem algumas hipóteses, previstas no art. 265 do CPC, que resulta na suspenção do processo, isto é, ele ficará parado por um determinado tempo até que se resolva a causa que ocasionou a suspenção, prosseguindo depois de onde parou. Vamos ver quais são essas hipóteses:

I - morte ou perda da capacidade processual das partes ou de seus advogados - em caso de morte de uma das partes, o juiz suspenderá o processo, porém se já estiver iniciado a audiência de instrução, o advogado continuará no processo, que só será suspenso depois de publicada a sentença ou acórdão. Já se quem falecer for o advogado, o juiz suspenderá o processo por vinte dias, e nesse período a parte deverá nomear outro mandatário, se ela não fizer isto o processo será extinto.

II - pela vontade das partes - As partes podem requerer a suspensão do processo, mas nunca por mais de 6 meses. Findo este prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo.

III - Em caso de exceção de incompetência, impedimento ou suspeição do juiz- O processo será suspenso até que seja julgado o incidente.

IV - Quando a sentença de mérito depender do julgamente de outra causa, da verificação de outro fato, ou o julgamento de questão de estado - nesse caso o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 ano, acabando este prazo o juiz ordenará o prosseguimento do processo.

Obs: Durante a suspensão é proibido praticar qualquer atos, exceto os urgentes.

EXTINÇÃO DO PROCESSO

O processo poderá ser extinto com  resolução do mérito (Quando o juiz julga o pedido do autor procedente ou improcedente), mas também pode ser extinto sem que o juiz conheça do pedido( sem resolução do mérito) são nestes casos: (267 CPC)

I - Quando o juiz indeferir a petição inicial- quando a petição inicial é indeferida, o juiz concede à parte um prazo de 10 dias para que ela corrija o defeito, se ela não o corrigir o processo é extinto sem resolução do mérito.

II - Quando ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes - O juiz só extinguirá o processo, se após a intimação, as partes não suprirem o defeito em 48hs.

III - Quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias - tem o mesmo procedimento do inciso anterior, entretanto se o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono da causa, não poderá intentar novamente a ação, por ela está perempta.

IV - Ausência de pressupostos processuais - Tais como: citação válida, competência do juízo, legitimidade processual, etc.

V - Em caso de litispendência, perempção ou coisa julgada - litispendência é quando se repete ação identica a outra que está em curso, coisa julgada é quando se repete ação que já foi decidida, e perempção é o caso do inciso anterior.
  VI -Ausência das condições da ação - Ou seja: legitimidade, interesse de agir, e possibilidade jurídica do pedido.

VII - Convenção de arbitragem - As partes podem expressar em um contrato a escolha de um árbitro para dirimir possiveis conflitos, nesse caso o juiz não poderá conhecer da matéria devendo extinguir o processo.

VIII - Quando o autor desistir da ação - Depois de decorrido o prazo para resposta do réu, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento daquele.

IX - Quando a ação for intransmissível por determinação legal - Há casos em que falecendo o autor, o direito de prosseguir no processo não se transmite aos seus sucessores (Cônjuge, pais, filhos ou irmãos), por se tratar de ação personalíssima, então o processo será extinto sem resolução do mérito.

X - Quando houver confusão entre autor e réu-Este inciso mostra a possibilidade de o autor de determinada demanda tornar-se réu ou vice-versa. Ocorrendo isso, o processo será extinto.


XI - E nos demais casos que o código de processo civil prevê. (Leiam os arts. 47, parágrafo único, 284, parágrafo único, 329 e 459)


A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NÃO IMPEDE QUE O AUTOR INTENTE DE NOVO A AÇÃO, EXCETO NO CASO DE PEREMPÇÃO.

Conforme o art. 269 do CPC o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:

I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor 

II -Quando o réu reconhecer a procedência do pedido 

III -Quando as partes transigirem - transigir é quando as partes entram em um acordo.

IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição - Prescrição é a perda da pretenção do autor por permanecer inerte e deixar correr o prazo estabelecido no próprio código civil.  ART 189 "violado o direito, nasce para o titular a pretenção, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts 205 e 206". A prescrição extingue a pretenção, o direito subjetivo continua a existir. Decadência é a extinção do próprio direito  pela inércia do seu titular, pelo não exercício do direito dentro de um prazo  convencional ou estabelecido na lei. Nesses casos, haverá extinção do processo com resolução de mérito.

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação - Não confundam renúncia com desistência, visto que ao desistir da ação, o autor abre mão do processo e não do direito material que possa ter perante o réu, já na renúncia ele abre mão do próprio direito. Por isso que a desitência do autor extingue o processo sem resolução do mérito, ou seja, ele poderá intentar novamente a ação se quiser; já a renúncia extingue o processo com resolução de mérito e faz coisa julgada, não podendo o autor intentar nova ação.

Exercícios:

(FCC-2012-TCE-AP-ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o juiz

a) rejeitar o pedido do autor.

b) pronunciar a prescrição.
c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação.
d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do pedido.
e) acolher a alegação de coisa julgada. 
RESPOSTA: LETRA E -comentários: As outras alternativas são hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, previstas no art. 269 do CPC. A letra E é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, está no inciso V do art. 267

(FCC-TJPE-2012-ANALISTA JUDICIÁRIO) - Na sala de audiência da Vara única da Comarca de Alagoinha, o advogado do autor, Sr. “X”, já com bastante idade e portador de doença cardíaca, teve um ataque do coração e sofreu morte súbita. Considerando que, já havia iniciado a audiência de instrução e julgamento, o M.M. juiz

 a) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias.

b) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de cinco dias.

c) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias.

d) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias

e) extinguirá o processo sem julgamento de mérito determinando o imediato desentranhamento dos documentos e entrega para o autor.

RESPOSTA: LETRA A- comentários: Em caso de morte do advogado da parte, ainda que já tenha iniciado a audiência de instrução, o juiz suspenderá o processo e dará um prazo de 20 dias para que a parte constitua um novo advogado, se neste tempo ela não fizer isto, o processo será extinto.

BONS ESTUDOS!!!

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Direito Constitucional - Separação dos Poderes

A separação dos poderes é uma garantia constitucional elevada ao patamar de cláusula pétrea ( art. 60, parag. 4º), ou seja, não poderá sequer ser discutida a hipótese de acabar com a separação dos poderes. O Art. 2º da CF dispõe que "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário"." Independentes"significa que um poder não está sujeito, subordinado ao outro; cada órgão tem condições de conseguir seus objetivos de forma autônoma. A  "harmonia" entre os poderes é necessária para que um órgão não se desgarre dos outros, visto que a atividade fim a qual eles perseguem, o bem público, só poderá ser atingida com a conjugação de suas atuações.

 A separação dos poderes é limitada pela "TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS" isto é, mesmo sendo os poderes independentes entre si, nada impede que suas atividades sejam reciprocramente controladas ou limitadas. Montesquieu diz que "só o poder freia o poder".  A finalidade deste controle é evitar abusos nas atividades realizadas por cada órgão. 

Na prática, sem violar o disposto constitucional sobre a separação de poder, cada um dos poderes exerce na maioria das vezes suas funções típicas, e em ocasiões excepcionais exercem as funções de outro poder. Trata-se da interpenetração dos poderes.

O poder Legislativo tem como FUNÇÃO TÍPICA criar as leis. Exerce, entretanto, FUNÇÃO ATÍPICA quando, por exemplo, o Senado julga o presidente da república, visto que o papel de julgar é atribuíção do Judiciário.

O poder Executivo tem como FUNÇÃO TÍPICA executar a leis, buscar sua efetividade e aplicação, tem função administrativa. Mas exerce FUNÇÃO ATÍPICA legislando, quando o presidente da república propõem medidas provisórias, e até julgando, quando julga seus processos administrativos.

O Judiciário tem como FUNÇÃO TÍPICA julgar, mas exerce FUNÇÃO ATÍPICA quando cria seu regimento interno, ou realiza concurso público para contratação de servidores.

Bons Estudos!!


sábado, 4 de fevereiro de 2012

Processo Civil - Suspeição e impedimento do juiz.

Muitas pessoas costumam confundir os casos em que o juiz é impedido de exercer suas funções com aqueles em que é considerado suspeito. Os Art. 134 do CPC nos mostra as hipóteses de IMPEDIMENTO DO JUIZ, esses casos são objetivos ficando caracterizada, explictamente, a parcialidade do juiz. No entanto sabemos que cabe ao juiz proceder de forma IMPARCIAL para que se chegue a correta composição do litígio.

Assim temos que, É defeso ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I- DE QUE FOR PARTE - é o mais óbvio, como um juiz poderia julgar uma causa da qual ele é parte? Sem lógica mesmo, alguma dúvida de que ele seria parcial?

II - EM QUE INTERVEIO COMO MANDATÁRIO DA PARTE, OFICIOU COMO PERITO, FUNCIONOU COMO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA.- Para julgar, o juiz deve exercer exclusivamente suas funções de juiz. Se ele participou do processo de qualquer outra forma, (seja como perito, como testemunha, enfim) não poderá atuar neste mesmo feito como juiz.

III- QUE CONHECEU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO-LHE PROFERIDO SENTENÇA OU DECISÃO- De acordo com o princípio do duplo grau de jurisdição, uma decisão proferida por um juiz de primeira instância poderá ser reavaliada por um órgão hierarquicamente superior, controlando a atividade do juiz e propiciando ao vencido uma nova revisão do julgado. Portanto, não seria justo que o mesmo juiz decidisse o mesmo processo nos dois graus de jurisdição, pois aqui não haveria uma possivel mudança na decisão, se necessário, e nem controle da atividade jurisdicional.

IV- QUANDO NELE ESTIVER POSTULANDO, COMO ADVOGADO DA PARTE, O SEU CÔNJUGE OU QUALQUER PARENTE SEU, CONSANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA; OU NA LINHA COLATERAL ATÉ O SEGUNDO GRAU. - É provável que o juiz iria torcer para que sua esposa, filho, pai, irmão  ganhasse a causa. Portanto não seria imparcial, ficando proibido de atuar nos processos em que qualquer desses parentes exerça a advocacia.

É BOM SABER: O impedimento só será verificado se o advogado já estiver exercendo o patrocínio da causa, é portanto vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA; OU NA LINHA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU - Igualmente ao inciso anterior, o juiz provavelmente favoreceria seu parente, parte na causa. Lembre-se que o grau com as PARTES é até o TERCEIRO, enquanto com o ADVOGADO  é até o SEGUNDO.

VI- QUANDO FOR ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA- O juiz não vai poder julgar uma causa em que a empresa em que ele exerce função de direção ou administração seja parte.

O Art. 135 do CPC por sua vez, apresenta as hipóteses de SUSPEIÇÃO DO JUIZ, esses casos são de natureza subjeitva, de modo que a intenção do magistrado é que seria levada em conta. A imparcialidade aqui é relativa e cabe prova em contrário. A suspeição deve ser alegada em tempo oportuno, que é o prazo de resposta ou quando se teve conhecimento do fato, sob pena de preclusão. São esses os casos de suspeição:

I- AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES-

II- ALGUMA DAS PARTES FOR CREDORA OU DEVEDORA DO JUIZ, DE SEU CÔNJUGE OU DE PARENTE DESTES, EM LINHA RETA OU NA COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU -

III - HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES.

IV- RECEBER DÁDIVAS ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO; ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO DA CAUSA, OU SUBMINISTRAR MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO.

V - INTERESSADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.

O juiz pode ainda se declará suspeito por motivo íntimo, sem precisar mencionar o motivo no processo devendo, contudo, declarar o motivo ao tribunal.

OBS: O inciso I não se aplica no caso do juiz ser amigo íntimo ou inimigo do advogado da parte.

As causas de suspeição pode ser impugnada por qualquer das partes ou pelo juiz, essas causas estendem-se ao Ministério Público, como parte ou fiscal da lei, aos serventuários da justiça, ao perito e ao intérprete.

Exercícios:

(FCC-2012-TJPE-OFICIAL DE JUSTIÇA) O Código de Processo Civil brasileiro autoriza o juiz a exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário


a) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. 
b) em que funcionou como órgão do Ministério Público. 
c) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. 
d) quando parente afim de alguma das partes, em linha reta de terceiro grau.
e) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu consanguíneo em linha reta de terceiro grau. 
Resposta: LETRA E   comentários: o grau de parentesco com o advogado é até o segundo grau.

(FCC-2011-TRE-AP-ANALISTA JUDICIÁRIO) Fábio é juiz de direito na comarca de Barra de Ouro onde tramitam os processos Prata, Bronze e Cobre. No processo Prata ele é herdeiro presuntivo do autor, no processo Bronze ele é amigo intimo do réu e no processo Cobre ele é cunhado do advogado do autor. Nestes casos, é defeso a Fábio exercer as suas funções.



a) nos processos Bronze e Cobre, somente.
b) no processo Prata, somente 
c) nos processos Prata, Bronze e Cobre.
d) nos processos Prata e Bronze, somente.
e) no processo Cobre, somente 
Resposta: LETRA E cometários: processos prata e bronze são hipóteses de suspeição.

Bons Estudos!!