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domingo, 11 de março de 2012

PROCESSO CIVIL- FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

O processo é o instrumento pelo qual a jurisdição se desenvolve. É importante saber que ele tem início por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial,(art. 262) isto é, depois de proposta a ação, o juiz é quem dá prosseguimento ao processo determinando os atos que devem ser praticados, contudo as partes também podem impulsioná-lo, produzindo atos, provas a fim de agilizá-lo. O processo tem início quando a ação é proposta, depois de despachada a petição inicial, conforme prevê o artigo 263 do CPC. Em seguida, será ordenada a citação do réu para que ele se defenda. Feita a citação, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, poderá fazer isto somente se o réu consentir, desde que seja antes do saneamento do processo. Resumindo:

FORMAÇÃO DO PROCESSO

- O processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por inpulso oficial.(art.262)
- O processo começa quando a ação é proposta, no momento em que é despachada a petição inicial. (Art.263)
- Só produz efeitos quanto ao réu quando este for devidamente citado.(263)
- O autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir depois da citação, sem o consentimento do réu, e em nehuma hipótese depois do saneamento do processo.(264)

SUSPENSÃO DO PROCESSO

Existem algumas hipóteses, previstas no art. 265 do CPC, que resulta na suspenção do processo, isto é, ele ficará parado por um determinado tempo até que se resolva a causa que ocasionou a suspenção, prosseguindo depois de onde parou. Vamos ver quais são essas hipóteses:

I - morte ou perda da capacidade processual das partes ou de seus advogados - em caso de morte de uma das partes, o juiz suspenderá o processo, porém se já estiver iniciado a audiência de instrução, o advogado continuará no processo, que só será suspenso depois de publicada a sentença ou acórdão. Já se quem falecer for o advogado, o juiz suspenderá o processo por vinte dias, e nesse período a parte deverá nomear outro mandatário, se ela não fizer isto o processo será extinto.

II - pela vontade das partes - As partes podem requerer a suspensão do processo, mas nunca por mais de 6 meses. Findo este prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo.

III - Em caso de exceção de incompetência, impedimento ou suspeição do juiz- O processo será suspenso até que seja julgado o incidente.

IV - Quando a sentença de mérito depender do julgamente de outra causa, da verificação de outro fato, ou o julgamento de questão de estado - nesse caso o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 ano, acabando este prazo o juiz ordenará o prosseguimento do processo.

Obs: Durante a suspensão é proibido praticar qualquer atos, exceto os urgentes.

EXTINÇÃO DO PROCESSO

O processo poderá ser extinto com  resolução do mérito (Quando o juiz julga o pedido do autor procedente ou improcedente), mas também pode ser extinto sem que o juiz conheça do pedido( sem resolução do mérito) são nestes casos: (267 CPC)

I - Quando o juiz indeferir a petição inicial- quando a petição inicial é indeferida, o juiz concede à parte um prazo de 10 dias para que ela corrija o defeito, se ela não o corrigir o processo é extinto sem resolução do mérito.

II - Quando ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes - O juiz só extinguirá o processo, se após a intimação, as partes não suprirem o defeito em 48hs.

III - Quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias - tem o mesmo procedimento do inciso anterior, entretanto se o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono da causa, não poderá intentar novamente a ação, por ela está perempta.

IV - Ausência de pressupostos processuais - Tais como: citação válida, competência do juízo, legitimidade processual, etc.

V - Em caso de litispendência, perempção ou coisa julgada - litispendência é quando se repete ação identica a outra que está em curso, coisa julgada é quando se repete ação que já foi decidida, e perempção é o caso do inciso anterior.
  VI -Ausência das condições da ação - Ou seja: legitimidade, interesse de agir, e possibilidade jurídica do pedido.

VII - Convenção de arbitragem - As partes podem expressar em um contrato a escolha de um árbitro para dirimir possiveis conflitos, nesse caso o juiz não poderá conhecer da matéria devendo extinguir o processo.

VIII - Quando o autor desistir da ação - Depois de decorrido o prazo para resposta do réu, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento daquele.

IX - Quando a ação for intransmissível por determinação legal - Há casos em que falecendo o autor, o direito de prosseguir no processo não se transmite aos seus sucessores (Cônjuge, pais, filhos ou irmãos), por se tratar de ação personalíssima, então o processo será extinto sem resolução do mérito.

X - Quando houver confusão entre autor e réu-Este inciso mostra a possibilidade de o autor de determinada demanda tornar-se réu ou vice-versa. Ocorrendo isso, o processo será extinto.


XI - E nos demais casos que o código de processo civil prevê. (Leiam os arts. 47, parágrafo único, 284, parágrafo único, 329 e 459)


A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NÃO IMPEDE QUE O AUTOR INTENTE DE NOVO A AÇÃO, EXCETO NO CASO DE PEREMPÇÃO.

Conforme o art. 269 do CPC o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:

I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor 

II -Quando o réu reconhecer a procedência do pedido 

III -Quando as partes transigirem - transigir é quando as partes entram em um acordo.

IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição - Prescrição é a perda da pretenção do autor por permanecer inerte e deixar correr o prazo estabelecido no próprio código civil.  ART 189 "violado o direito, nasce para o titular a pretenção, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts 205 e 206". A prescrição extingue a pretenção, o direito subjetivo continua a existir. Decadência é a extinção do próprio direito  pela inércia do seu titular, pelo não exercício do direito dentro de um prazo  convencional ou estabelecido na lei. Nesses casos, haverá extinção do processo com resolução de mérito.

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação - Não confundam renúncia com desistência, visto que ao desistir da ação, o autor abre mão do processo e não do direito material que possa ter perante o réu, já na renúncia ele abre mão do próprio direito. Por isso que a desitência do autor extingue o processo sem resolução do mérito, ou seja, ele poderá intentar novamente a ação se quiser; já a renúncia extingue o processo com resolução de mérito e faz coisa julgada, não podendo o autor intentar nova ação.

Exercícios:

(FCC-2012-TCE-AP-ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o juiz

a) rejeitar o pedido do autor.

b) pronunciar a prescrição.
c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação.
d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do pedido.
e) acolher a alegação de coisa julgada. 
RESPOSTA: LETRA E -comentários: As outras alternativas são hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, previstas no art. 269 do CPC. A letra E é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, está no inciso V do art. 267

(FCC-TJPE-2012-ANALISTA JUDICIÁRIO) - Na sala de audiência da Vara única da Comarca de Alagoinha, o advogado do autor, Sr. “X”, já com bastante idade e portador de doença cardíaca, teve um ataque do coração e sofreu morte súbita. Considerando que, já havia iniciado a audiência de instrução e julgamento, o M.M. juiz

 a) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias.

b) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de cinco dias.

c) continuará a audiência já iniciada nomeando um advogado dativo para o autor e, posteriormente, suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias.

d) suspenderá o processo e marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de dez dias

e) extinguirá o processo sem julgamento de mérito determinando o imediato desentranhamento dos documentos e entrega para o autor.

RESPOSTA: LETRA A- comentários: Em caso de morte do advogado da parte, ainda que já tenha iniciado a audiência de instrução, o juiz suspenderá o processo e dará um prazo de 20 dias para que a parte constitua um novo advogado, se neste tempo ela não fizer isto, o processo será extinto.

BONS ESTUDOS!!!