Você e o Direito?

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Direito Civil - Da Ausência

O instituto da ausência é uma forma de resguardar os interesses e proteger o patrimônio daquele que desaparece sem deixar notícias e quem administre seus bens. Vamos ver como funciona o instituto da ausência desde a arrecadação dos bens até a sucessão definitiva.

Quando alguém desaparece por tempo prolongado, sem que dela se tenha notícias e sem deixar quem administre seus bens, os interessados ou o ministério publico poderá requerer ao juiz que se declare a ausência, e então o juiz nomear-lhe-á curador. Portanto, para que seja considerado AUSENTE é necessário a intervenção do judiciário, não bastando que o indivíduo desapareça, apenas. O instituto da ausência apresenta três fases:

1 A declaração da ausência e a curadoria dos bens do ausente.
2 A sucessão provisória: onde os legitimados tomarão a posse provisória dos bens do ausente
3 A sucessão definitiva: onde os sucessores deixam de ser provisórios.

Na primeira fase ocorre a arrecadação dos bens do ausente com a entrega ao curador, que será o cônjuge do ausente, desde que não esteja separado por mais de dois anos, ou na falta do cônjuge, será os pais ou descendentes, ou ainda na falta destes, o juiz escolherá um curador dativo. A curadoria acaba pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente e pela sucessão provisória.

Passado UM ANO  da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de ter deixado representante, se ainda não houver notícias do ausente, poderá ser declarada a ausência e aberta a sucessão provisória. Os interessados para requererem a sucessão provisórias são: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros legítimos ou presumidos, os credores de obrigações vencidas e não pagas pelo ausente. Se ultrapassado o prazo e nenhum interessado requerer a sucessão provisória, o ministério público poderá fazê-lo. A sentença que declarar a sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada. Dessa forma, os bens serão entregues aos herdeiros de forma provisória sob a condiçaõ de prestarem garantia equivalente aos quinhões que receberem, garantindo a restituição no caso de retorno do ausente. São dispensados desta garantia os descendentes, ascendentes e o cônjuge desde que provem sua qualidade de herdeiro.  Caso o ausente reapareça e fique comprovado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá em favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos. Ainda no caso do ausente voltar, cessarão todas as vantagens dos sucessores, devendo zelar pelos bens até a efetiva entrega.

A sucessão provisória poderá ser convertida em definitiva se o ausente não comparecer e houver certeza de sua morte, se passarem 10 anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, quando o ausente contar 80 anos de idade e já houver decorrido 5 anos das ultimas noticias dele. Se após 10 anos da delaração de sucessão definitiva o ausente aparecer receberá seus bens no estado em que se encontarem. Caso o ausente não retorne e nenhum interessado requeira a sucessão definitiva, os bens passarão ao domínhio do município, do Distrito Federal ou ainda da União,se situados em território federal.

Rezumindo:

FASES DA AUSÊNCIA

Curadoria dos bens do ausente - Arrecada-se os bens e os entrega a um curador( cônjuge, pais, descendentes ou curador dativo)

Sucessão provisória - Depois de1 ano da arrecadação dos bens, estes serão entregues aos herdeiros que prestarem garantia excetuando-se desta obrigação o CAD (cônjuge, ascendente ou descendente). Se o ausente aparecer, cessarão as vantagens dos sucessores e se a ausência for injustificada o ausente perderá sua parte dos frutos e rendimentos.

Sucessão Definitiva - Será declarada nos seguintes casos: Se comprovada a morte; 10 anos depois da sucessão provisória; se ele tiver 80 anos e 5 das ultimas noticias. Se ele voltar só terá direito aos bens no estado em que se acharem, se não regressar ou não for promovida a sucessão definitiva os bens passarão para a Fazenda Pública.
   

Exercícios:

(FCC-TJPE-2012-ANALISTA JUDICIÁRIO) Eduardo, casado com Edna, pai de Kátia de 18 anos de idade e de Gabriela de 27 anos de idade, desapareceu de seu domicílio e dele não há qualquer notícia. Seus pais, Márcia e Mauro estão desesperados pelo desaparecimento de seu filho. Para a declaração de ausência de Eduardo, presentes os requisitos legais, de acordo com o disposto no Código Civil brasileiro no título “Das Pessoas Naturais”, será o legítimo curador de Eduardo

a) Kátia, Gabriela, Márcia e Mauro, uma vez que ascendentes e descendentes concorrem em igualdade para efeitos de curadoria. 

b) Edna, desde que não esteja separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

c) Kátia ou Gabriela, tendo em vista que ambas são descendentes. 

d) Gabriela, na qualidade de descendente mais velha, tendo em vista que entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. 

e) Márcia ou Mauro, tendo e vista que os ascendentes precedem os descendentes.

RESPOSTA: LETRA B  Visto que o legítimo curador será o cônjuge, e na falta deste os pais ou ascendentes.

(FCC-2012-TRT-11ªREGIÃO-AM-ANALISTA JUDICIÁRIO) Berilo, cinquenta anos de idade, desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a quem caiba a administração de seus bens. Foi declarada a sua ausência e nomeado curador através de processo regular requerido por sua esposa. Neste caso, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva

a) após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ausência de Berilo e nomeou curador.
b) três anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

c) cinco anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória.

d) sete anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória.

 e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.


RESPOSTA: LETRA E 

Bons Estudos!!!


4 comentários:

  1. Muito bom me ajudou muito! continuem enviando exercícios, preciso muito!

    ResponderExcluir
  2. Muito bom mesmo me ajudou bastante Obrigado!!!!!!!!!!!!!!!

    ResponderExcluir
  3. Na Falta do Cônjuge como primeiro representante da curadoria dos bens do ausente, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos pais e nos DESCENDENTES (art. 25 §1º, CC). Nesse caso, há um pequeno equívoco no comentário da resposta da primeira questão. Na qual refere-se aos ASCENDENTES.

    ResponderExcluir